TJPI - 0800592-29.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800592-29.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Avançado o procedimento, no ID 62485279, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 62485282.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 62521786, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 64654501).
Em sua manifestação (ID 65818223), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 64654501.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 64654501.
A parte exequente se manifestou (ID 65818223) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados, em ID 64654501.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 64654501, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores em favor da parte exequente.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
03/09/2025 08:19
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800592-29.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Avançado o procedimento, no ID 62485279, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 62485282.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 62521786, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 64654501).
Em sua manifestação (ID 65818223), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 64654501.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 64654501.
A parte exequente se manifestou (ID 65818223) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados, em ID 64654501.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 64654501, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores em favor da parte exequente.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:09
Emitido parecer favorável
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25/08/2025 10:09
Determinada diligência
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25/08/2025 10:09
Determinado o Arquivamento
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25/08/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 10:09
Outras Decisões
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25/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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27/10/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:39
Processo Reativado
-
27/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:07
Baixa Definitiva
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22/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:12
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:12
Juntada de Petição de decisão
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09/07/2021 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2021 23:59.
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14/06/2021 18:40
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:39
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2021 08:25
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 10:06
Outras Decisões
-
30/09/2020 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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