TJPI - 0800217-51.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800217-51.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSUAIS.
ART. 81, CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
APELANTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE.
MINORAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICO
I - RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Mercês Matos Ferreira contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais visavam a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A sentença reconheceu, ainda, a litigância de má-fé da autora, fixando multa equivalente a um salário mínimo, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e à indenização por prejuízos processuais, a serem apurados em fase própria.
A apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado questionado (Contrato nº 199156241), e que, apesar de ter solicitado administrativamente ao banco os documentos que comprovassem a contratação, não obteve resposta, o que a levou ao ajuizamento da ação.
Alega, ainda, ser idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que agiu de boa-fé ao buscar resguardar seus direitos na via judicial.
Argumenta que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, devendo ser afastada.
O apelado Banco Santander, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a contratação foi legítima, estando devidamente comprovada nos autos mediante apresentação do contrato assinado e comprovantes de repasse de valores.
Alega que a demanda se insere no contexto de ações padronizadas, reiteradas e potencialmente predatórias, que visam obtenção indevida de indenizações e provocam o congestionamento do Judiciário.
Requer, ainda, expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do patrono da parte autora.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sob o argumento de que jamais celebrou negócio jurídico com a instituição financeira apelada.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em demandas dessa natureza, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é, via de regra, deferida, especialmente diante da hipossuficiência técnica e informacional, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Esta diretriz também foi cristalizada neste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 26: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso sob exame, não há como prosperar a insurgência recursal.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o Banco apelado acostou aos autos o contrato eletrônico firmado com a autora, além de documentos pessoais da contratante e comprovante de repasse de valores (IDs. 25738917 e 25738915).
No mais, o repasse do valor contratado também restou demonstrado de forma inequívoca, por meio de comprovante de transferência eletrônica de valores em nome da parte autora, na conta informada.
Esse conjunto probatório atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, o que afasta a alegação de inexistência da contratação e, por conseguinte, obsta qualquer pretensão de repetição de indébito ou de indenização por dano moral.
Em consonância com esse entendimento, o TJPI firmou tese na Súmula nº 18: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, ocorreu exatamente o inverso: houve comprovação documental do repasse do valor, o que corrobora a validade da contratação.
Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Deste modo, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância de má-fé.
No que concerne à multa por litigância de má-fé, vê-se que o juízo a quo arbitrou a penalidade em 01 (um) salário-mínimo, o que, diante da condição econômica da autora, pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita, revela-se excessivo. É cediço que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) permanecerão sob condição suspensiva, porém a concessão de justiça gratuita não obsta o pagamento das multas processuais, conforme art. 98, § 4º, do CPC.
Assim, tenho que a fixação em 5% do valor da causa se mostra mais justo, considerando também que é a parte quem arcará com a multa e não seu causídico, porquanto sua responsabilização deve ser apurada em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei n. 8.906/1994, não podendo a parte se privar de seus parcos proventos para pagar a multa tal como fixada.
Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos que este sofreu, em casos deste jaez, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, tão somente para minorar a condenação por litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando, ainda, a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:12
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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