TJPI - 0801836-19.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:18
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801836-19.2024.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos.
Alega o exequente, em síntese, ser credor do executado no valor de R$ 32.927,15 (trinta e dois mil e novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), referentes aos serviços prestados na condição de defensor dativo nos autos dos processos nº 0000356 59.2012.8.18.0046; 0800703 44.2021.8.18.0046; 0800793 86.2020.8.18.0046; 0800593 74.2023.8.18.0046; 0800742 75.2020.8.18.0046; 0801224 52.2022.8.18.0046; 0800213 22.2021.8.18.0046; 0801123 49.2021.8.18.0046; 0800621 76.2022.8.18.0046; 0800267 90.2018.8.18.0046; 0800947 36.2022.8.18.0046; 0801455 45.2023.8.18.0046.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que: a) o presente feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1.181 dos Recursos Especiais Repetitivos; b) não há justo motivo para a nomeação de advogado dativo, pois não consta qualquer declaração da Defensoria Pública informando que teve ciência da audiência e que não poderia atuar por insuficiência de pessoal, excesso de trabalho ou outro motivo.
A parte autora apresentou manifestação à impugnação requerendo sua rejeição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a parte executada não apresentou nenhuma das matérias previstas no art. 535 do CPC.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.181 do STJ, a determinação de suspensão se aplica à tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, portanto, fora da hipótese do presente caso, razão pela qual a execução prosseguirá.
Quanto à alegação de ausência de justo motivo para a nomeação do advogado dativo, tal discussão não pode ser feita em fase de cumprimento de sentença, pois se trata título executivo judicial de obrigação líquida, certa e exigível, sendo a análise acerca de justa nomeação de dativo ser feita através de meio cabível durante a fase de conhecimento, o que não é o escopo do presente feito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a peça impugnativa do executado e, concomitantemente, dando prosseguimento à presente execução em relação ao montante de R$ 32.927,15 (trinta e dois mil e novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Após o INTIME-SE a parte credora para providenciar, em formato PDF, as cópias dos documentos necessários à formalização da requisição, nos termos da Portaria nº 4532/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC, de 30 de agosto de 2023, a fim de viabilizar o envio do ofício requisitório por meio do sistema SEI.
Cumprida a diligência acima, desde já DETERMINO A EXPEDIÇÃO de precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em favor do credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COCAL-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
20/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documentos • Arquivo
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