TJPI - 0862932-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:39
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:21
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862932-44.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 2ª Delegacia Especializada No Atendimento À Mulher de Teresina REU: ALEXANDRO DA SILVA BATISTA DECISÃO 1-RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Alexandro da Silva Batista, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em razão de fatos ocorridos no dia 16/11/2024, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Oferecida a denúncia (ID 69398013), esta foi recebida em 07/02/2025, ocasião em que foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 75015944), arguindo, em síntese, a extinção da punibilidade em virtude de retratação da vítima, bem como a nulidade do feito, sob o argumento de que não teria sido validamente intimado acerca das medidas protetivas deferidas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar de extinção da punibilidade, considerando tratar-se de crimes de ação penal pública incondicionada; pelo acolhimento parcial da tese defensiva, reconhecendo não haver comprovação inequívoca da ciência do acusado acerca das medidas protetivas, razão pela qual pugnou pela absolvição sumária quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, com fulcro no art. 397, III, do CPP e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para apuração do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) (ID 75863466). É o relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO De fato, não se há falar em extinção da punibilidade com fundamento em retratação da vítima ou em ausência de designação de audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois tal rito somente se aplica às infrações condicionadas à representação, o que não é a hipótese dos autos.
Quanto à alegação de nulidade decorrente de ausência de citação válida para ciência das medidas protetivas de urgência, verifica-se dos autos que o mandado respectivo foi assinado por terceira pessoa, no caso, a mãe do acusado, não havendo comprovação inequívoca de que este tivesse ciência pessoal das restrições impostas.
Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a intimação do requerido acerca da decisão que deferiu medidas protetivas é condição indispensável para a configuração do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, porquanto somente com a ciência inequívoca se pode extrair o dolo do descumprimento.
Assim, ausente a prova de que o réu foi regularmente intimado, não há fala-se em tipicidade da conduta, impondo-se a absolvição sumária.
Diversamente, em relação ao crime de lesão corporal, a denúncia encontra respaldo em elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, consistentes no relato da vítima, no depoimento testemunhal e no laudo de exame de corpo de delito.
Não se vislumbra, neste momento, causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal que justifiquem a absolvição sumária quanto a este delito. 2-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial para absolver sumariamente o acusado Alexandro da Silva Batista quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Mantenho, contudo, a ação penal em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
Ademais, reconhecida a ausência de tipicidade quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, impõe-se a absolvição sumária do réu neste ponto, prosseguindo-se a ação penal exclusivamente quanto ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Em prosseguimento, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos presentes autos, para o dia 16 de junho de 2026, às 11h30min., para oitiva da vítima, da testemunha de acusação/ informante, de duas testemunhas da defesa e o interrogatório do réu.
Em observância à Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
A vítima, as testemunhas e o acusado, podem entrar em contato com a Secretaria, através dos telefones (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial e a Defesa.
CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
21/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:21
Recebida a denúncia contra ALEXANDRO DA SILVA BATISTA - CPF: *45.***.*06-70 (REU)
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06/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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