TJPI - 0800806-15.2023.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800806-15.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO.
OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em demanda distribuída por sorteio à Relatoria atual, embora já houvesse Agravo de Instrumento anterior, relativo ao mesmo processo, distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator que apreciou recurso anterior no mesmo processo, impondo a redistribuição da Apelação Cível a ele, em observância ao Regimento Interno e ao Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 135-A, parágrafo único, e art. 145, caput) e o Código de Processo Civil (art. 930, parágrafo único) estabelecem que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os subsequentes, ainda que já julgados, quando referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.
Constatada a existência de Agravo de Instrumento anterior, distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, referente ao mesmo processo, configura-se a prevenção, sendo indevida a distribuição por sorteio.
O reconhecimento da prevenção impõe a remessa dos autos ao relator prevento, com a devida compensação, para preservar a regularidade procedimental e a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Redistribuição determinada ao relator prevento.
Tese de julgamento: O relator que apreciou o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo torna-se prevento para julgar recursos subsequentes, ainda que aquele já tenha sido julgado.
A distribuição que desrespeita a prevenção deve ser corrigida, com a redistribuição dos autos e a compensação devida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145, caput; 146.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800806-15.2023.8.18.0100 proposto em face do BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0758379-75.2024.8.18.0000, distribuído em 04 de julho de 2024, à Relatoria do Exmo.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 08:08
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:56
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:22
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES - CPF: *20.***.*61-73 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 00:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/01/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 13:58
Conclusos para o Relator
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 21:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2023 04:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 04:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/07/2023 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000508-02.2016.8.18.0068
Alba Costa Carvalho
Municipio de Campo Largo /Pi
Advogado: Edinardo Pinheiro Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2020 15:08
Processo nº 0000508-02.2016.8.18.0068
Alba Costa Carvalho
Municipio de Campo Largo /Pi
Advogado: Joao Dias de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2016 10:53
Processo nº 0801946-33.2019.8.18.0033
Antonio Pedro Rodrigues de Andrade
Inss
Advogado: Higor Penafiel Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2019 22:37
Processo nº 0804447-05.2024.8.18.0026
Raimunda Francisca de Sousa Cunha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2025 20:56
Processo nº 0800806-15.2023.8.18.0100
Maria do Socorro Alves Rodrigues
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2023 09:52