TJPI - 0801946-33.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801946-33.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTÔNIO PEDRO RODRIGUES em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que é segurado da Previdência Social e está acometido de doença incapacitante. É portador de patologia Hemiplegia esquerda estando totalmente incapacitado para o trabalho.
Segundo atestados e laudos médicos o autor está total e permanente incapacitado para o trabalho.
Aduz que o autor é vigilante noturno e ao tentar proteger a empresa em que trabalhava foi vítima de um tiro na cabeça que lhe deixou totalmente incapacitado.
Afirma que o autor teve seu contrato de trabalho suspenso e foi encaminhado ao INSS onde teve seu benefício indeferido por não restar comprovada a qualidade de segurado.
Aduz que a concessão da aposentadoria por invalidez exige, em regra, o período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991).
Entretanto, independe de carência a aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho Argumenta que, diante da manutenção de seu quadro médico, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Alega que não possui condições de desempenhar qualquer atividade laborativa, não dispondo de outros meios para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Em face dessa situação, requer a concessão de tutela antecipada, para determinar ao réu que promova, de imediato, a aposentadoria por invalidez; e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, com a condenação do INSS ao a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo Com a inicial, vieram os documentos.
A tutela antecipada foi indeferida A parte requerida apresentou contestação no ID 9862077 alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, por ter o autor ajuizado a ação na Justiça Estadual; prevenção e arguiu prejudicial de decadência e prescrição; e, no mérito, aduziu que a perícia realizada não considerou o autor incapaz e o autor sequer demonstrou a sua qualidade de segurado.
Em razão da morte do autor foi requerida a habilitação dos seus sucessores tendo havido a concordância do Suplicado, bem como o deferimento judicial Juntada pelo advogado do autor sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo o vínculo laborativo e a incapacidade permanente do autor em razão do seu estado vegetativo sucedido do seu óbito.
A pensão por morte da viúva do falecido foi reconhecida administrativamente pelo INSS gerando o benefício - NB 206.019.153-4 no dia 10 de dezembro de 2023, constando a data do benefício 12/02/2020, data do óbito com início de pagamento em 05/10/23.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Da preliminar de incompetência absoluta A parte ré alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, por entender que o autor ajuizou a ação fora da sua respectiva Seção Judiciária.
No entanto, conforme documentos juntados aos autos, o autor comprovou seu domicílio nesta Comarca de Piripiri, a qual, em razão da distância superior a 70 km da sede da Vara Federal, é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 15, III, da Lei nº 13.876/2019.
Ademais, a instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Piripiri, em 19 de abril de 2024, não altera a competência para este processo, visto que a presente ação foi ajuizada em 22/01/2022, data anterior à instalação da referida unidade.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência absoluta e declaro este Juízo competente para o julgamento da presente demanda. 2.2.
Da decadência A parte ré alega que estaria configurada a decadência para a concessão do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido em decisão datada do ano de 2019, tendo o autor ajuizado a presente demanda em 09/2019 Portanto, a alegação de decadência não se aplica ao caso concreto, uma vez que o autor ajuizou a presente ação dentro do prazo legal. 2.3.
Da Preliminar de Prescrição Em relação à prescrição, a parte ré sustenta que o autor teria perdido o direito de pleitear valores retroativos ao benefício devido ao transcurso do prazo prescricional de 5 anos.
Contudo, conforme visto no tópico anterior, o pedido de aposentadoria também está dentro do prazo prescricional de 5 anos Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.4.
DO MÉRITO Pretende a parte demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade plena para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O artigo 42 Lei nº 8.213/91, assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para concessão da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
No caso em tela, a qualidade de segurado do autor e a carência, são inequívocos eis que o próprio INSS reconheceu administrativamente o pedido e concedeu a pensão por morte à viúva do autor conforme se verifica do ID 53499495.
Neste mesmo documento, o INSS reconheceu como data do início do benefício 12 de fevereiro de 2020, mas recusa-se a efetuar o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo de cujo.
Quanto à incapacidade, não foi possível a realização de perícia médica judicial ante o óbito do autor.
A jurisprudência fala em perícia indireta, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
HABILITAÇÃO HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR.
PERÍCIA INDIRETA .
POSSIBLIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE PERMANENTE .
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Realizadas todas as medidas objetivando o encontro de possíveis herdeiros, não há que se falar em nulidade da sentença.
Ocorrido o óbito do autor sem que tenha sido realizada perícia médica judicial, é possível proceder ao exame da incapacidade por meio de perícia indireta, uma vez suficiente a documentação aportada aos autos .
A cronicidade das moléstias e o prognóstico reservado dessas apontam para a definitividade do estado incapacitante.
Cabível a implantação de aposentadoria por invalidez desde a data em que indevidamente cessado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.(TRF-4 - AC: 63050220154049999 RS 0006305-02.2015 .4.04.9999, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 11/12/2017, SEXTA TURMA) No caso em tela, restou sobejamente provado que o autor sofreu um disparo de arma de fogo enquanto exercia as suas funções de vigilante, ficando, inicialmente, em estado vegetativo e posteriormente vindo a óbito.
A perícia indireta resta portanto presente nos autos nos IDs 6258223 e seguintes Assim todos os elementos dos autos recomendam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que em razão da morte do autor e a concessão administrativa da pensão por morte, houve perda do objeto do benefício em si, restando a controvérsia sobre a data de início do pagamento.
Quanto ao termo inicial do benefício, reitero que deve ser concedido desde a data do óbito do falecido consoante já reconhecido pelo INSS na carta de concessão de ID 53499495 e requerido pelo advogado do autor na manifestação de ID 46667379 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a perda do objeto na concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, tendo em vista o seu óbito e determinar que o pagamento da pensão por morte da víúva tenha data de início com o óbito do instituinte do benefício, qual seja 12 de fevereiro de 2020.
Os valores compreendidos entre o termo inicial e o mês imediatamente anterior à DIP, deverão ser pagos por RPV/Precatório, na forma da lei, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as seguintes diretrizes: a) até junho/2009, regramento previsto para correção monetária e juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; b) de julho/2009 e até junho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e c) a partir de julho/2012, TR - Taxa Referencial (correção monetária) e a taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012).
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas judiciais, pois é isento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - 
                                            
19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:27
Decorrido prazo de INSS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/02/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:05
Desentranhado o documento
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28/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 17:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:45
Outras Decisões
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11/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/04/2022 01:37
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
06/04/2022 01:32
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
06/04/2022 01:32
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
16/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2020 19:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2020 23:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/07/2020 23:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2020 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
15/06/2020 17:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2020 16:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2020 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/05/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/05/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2020 00:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2019 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/10/2019 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2019 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2019 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/09/2019 22:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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