TJPI - 0805647-95.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:12
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Edital.
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22/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805647-95.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MARTINS, JOAO RODRIGUES MARTINS REU: POLIANA COSTA ARAUJO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, REPRESENTADO POR GUSTAVO VAZ PIRES D E S P A C H O R. h.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que a demanda versa sobre ação de usucapião extraordinário, tendo sido apresentado pedido de gratuidade da justiça, em que a parte autora não comprova qual valor percebe, realizando apenas pedido genérico de gratuidade da Justiça, o que pode levar ao entendimento de que ela não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RODRIGUES MARTINS - CPF: *78.***.*82-15 (AUTOR).
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20/08/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 22:42
Juntada de informação
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04/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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