TJPI - 0800399-03.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:04
Erro ou recusa na comunicação
-
22/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800399-03.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Avaliação / Reavaliação ] REQUERENTE: DANTES GOMES DA FONSECA REQUERIDO: ANTONIO DO ARLINDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROCHA SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por DANTES GOMES DA FONSECA, em face de ANTONIO ROCHA SANTANA, ambos qualificados nos autos, com base em sentença homologatória de acordo, transitada em julgado em 25/05/2023 (ID 45089196), oriunda de ação de cobrança.
A sentença homologou acordo pelo qual o executado se comprometeu a pagar R$ 22.500,00, em 50 parcelas mensais de R$ 450,00, com vencimento no dia 13 de cada mês, iniciando em 13/04/2023, e multa de 50% em caso de inadimplência.
O exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença em 26/06/2023 (ID 42717247), alegando inadimplência da terceira parcela (vencida em 13/06/2023) e requerendo execução do valor total, acrescido de multa.
O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 49402269), alegando quitação da dívida, juntando comprovantes de pagamento da terceira parcela em 12/06/2023, conforme ID 49402279, sétima parcela em 09/10/2023 (ID 49402285) e oitava parcela em 06/11/2023 (ID 49402286).
Requereu: (i) extinção da execução (art. 924, II, CPC); (ii) condenação do exequente ao pagamento em dobro (art. 940, CC); (iii) multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81, CPC); e (iv) honorários advocatícios (art. 85, CPC).
O exequente foi intimado para manifestação no prazo de 15 dias, sendo certificado o transcurso do prazo in albis em 09/08/2024 (ID 61770120). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 36980622, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública ou fatos comprováveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero, (2016) afirmam que: “A nulidade da execução pode ser alegada a qualquer tempo, por exceção de pré-executividade, dentro da própria execução.
O juiz pode conhecer de ofício o assunto e o acolhimento de alegação de nulidade da execução impõe a extinção do processo de execução”.
O entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7 DO STJ . 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) O executado alega quitação da dívida, apresentando comprovantes de pagamento da terceira (12/06/2023), sétima (09/10/2023) e oitava parcelas (06/11/2023), tempestivos em relação aos vencimentos (13/06/2023, 13/10/2023, 13/11/2023).
O acordo homologado (ID 45089196) fixou 50 parcelas de R$ 450,00, com vencimento em 13 de cada mês, iniciando em 13/04/2023.
O exequente, em 26/06/2023 (ID 42717247) através da inicial, alegou inadimplência da terceira parcela, que teria vencido em 13/06/2023.
Ocorre que, o comprovante de pagamento de 12/06/2023 (ID 49402279) demonstra quitação tempestiva antes, inclusive, do ajuizamento da ação, evidenciando ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
Os comprovantes juntados aos autos, demonstram a adimplência do executado e reforçam o cumprimento contínuo do acordo.
Assim, a execução revela-se indevida, devendo ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parcela indicada como inadimplida já se encontrava quitada anteriormente ao ajuizamento do cumprimento.
O art. 940 do Código Civil prevê a devolução em dobro em caso de cobrança de dívida já paga.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a repetição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida revelar afronta à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do credor (EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, DJe 30/03/2021).
No mesmo sentido, a Quarta Turma reafirmou que “a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 06/10/2022).
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 26/06/2023, sob alegação de inadimplência da terceira parcela, embora esta já estivesse quitada em 12/06/2023, antes mesmo do ajuizamento.
Assim, configurada cobrança de dívida já paga, impõe-se a devolução em dobro do valor indevidamente exigido, nos termos do art. 940 do CC, em conformidade com a orientação do STJ.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, ressalto que as hipóteses do art. 80 do CPC exigem conduta dolosa ou manifestamente abusiva, como alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou opor resistência injustificada ao processo.
No caso, embora equivocada a cobrança, não há prova de dolo ou intuito protelatório do exequente, mas mero erro na condução processual.
Assim, ausentes os requisitos legais, rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 49402269) para declarar a quitação da terceira parcela e a ausência de interesse de agir, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o exequente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
REJEITO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 81, CPC), por ausência de prova inequívoca de dolo.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/08/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANTES GOMES DA FONSECA - CPF: *49.***.*62-53 (REQUERENTE).
-
21/08/2025 17:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/08/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de DANTES GOMES DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861254-91.2024.8.18.0140
Unidas Medical Importacao e Exportacao L...
Fundacao Estatal Piauiense de Servicos H...
Advogado: Carolina Noronha Garrido
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2025 17:32
Processo nº 0802268-52.2021.8.18.0140
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Maria de Fatima Moura da Silva Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 11:20
Processo nº 0800460-66.2024.8.18.0088
Maria de Freitas Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2024 08:57
Processo nº 0804546-23.2025.8.18.0031
Antonio Evandro do Nascimento Aragao
Banco Pan
Advogado: Ravi Santiago Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 16:40
Processo nº 0800433-83.2024.8.18.0088
Maria Cirila do Espirito Santo
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 10:20