TJPI - 0800491-42.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800491-42.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL propôs a presente ação em face de JOAQUIM SIRINO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos da inicial.
Na decisão de ID 69753883 foi constatado o falecimento da parte executada, e determinada a intimação da parte exequente para fazer juntada da certidão de óbito, bem como promover a habilitação do espólio ou dos respectivos sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, transcorrido o prazo, a parte exequente não demonstrou interesse no feito, porquanto não cumpriu o determinado.
Já decorrido mais de oito meses, o advogado do exequente não regularizou a habilitação do herdeiros. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de ação transmissível, como é o caso dos autos, em caso de morte da parte promovente, cabe ao seus sucessores promover a habilitação no processo no prazo assinalado pelo juiz, sob pena de extinção do mesmo, já que a morte da parte impõe a extinção de sua capacidade jurídica.
Neste caso, o processo foi suspenso para que houvesse a habilitação dos herdeiros.
No entanto, o mesmo restou-se inerte, devendo o feito ser extinto por ausência de um dos pressupostos processuais e condição da ação, quais sejam, a parte promovente e interesse de agir.
Portanto, diante da ausência de parte executada na presente lide, falta um dos requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que se impõe sua extinção.
Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado, com base no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
20/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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27/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM SIRINO DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
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12/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
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15/01/2021 06:39
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:36
Juntada de contrafé eletrônica
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06/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 11:10
Conclusos para despacho
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30/04/2019 11:10
Juntada de Certidão
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09/04/2019 08:51
Distribuído por sorteio
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09/04/2019 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
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09/04/2019 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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