TJPI - 0801713-45.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/08/2025 04:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801713-45.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ELMIRO MOREIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - 
                                            
21/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 11:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
 - 
                                            
08/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
21/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801830-36.2024.8.18.0038
Nilton Nunes Ribeiro
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 07:36
Processo nº 0800749-93.2024.8.18.0089
Maria Anita Alcantara de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2025 09:36
Processo nº 0802531-66.2025.8.18.0036
Antonio Bernardino de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 12:44
Processo nº 0800458-05.2023.8.18.0065
Cristina Rosa Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 08:35
Processo nº 0800458-05.2023.8.18.0065
Cristina Rosa Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 15:30