TJPI - 0801182-64.2024.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801182-64.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUIZ GONZAGA DE SOUSA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 390019225) que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, Num. 65663767.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação é regular, tratando-se de um instrumento de confissão e renegociação de dívidas preexistentes, o qual foi devidamente assinado pelo autor.
Defende a ausência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituir valores.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, Num. 67335327.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica. É o relatório.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” junto à instituição financeira (Num. 67335327 - Pág. 8-9), o que demonstra a real intenção em firmar o negócio jurídico.
O referido instrumento possui as mesmas características do contrato indicado na inicial (data, valor da parcela e valor total correspondente), além de estar devidamente assinado pela parte consumidora.
Ademais, a documentação comprova que a operação não se tratou de um novo empréstimo com liberação de valores, mas da formalização da renegociação de débitos preexistentes que o autor já possuía, conforme expressamente detalhado no documento.
Caberia à parte autora o ônus de comprovar a inexistência da dívida originária ou a falsidade de sua assinatura, o que não fez, especialmente por não ter apresentado réplica para impugnar os fatos e documentos trazidos na contestação.
Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado.
Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC).
Não o fazendo, há presunção de veracidade.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.
Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos. [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 13.245,16) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:51
Outras Decisões
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26/10/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *38.***.*65-53 (AUTOR).
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23/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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