TJPI - 0818977-60.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818977-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ] AUTOR: VANIA REGIA FELIX RIBEIRO DE CARVALHO REU: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA lbm SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora VÂNIA RÉGIA FELIZ DOS SANTOS visa a expedição de Mandado de Averbação de Imóveis ao Cartório do 7º Ofício, nos moldes do Mandado de Averbação expedido no âmbito do processo n.º 0021067-94.2012.8.18.0140, uma vez que houve mudança na competência da circunscrição dos cartórios.
Sentença em ID 56522657 - Pág. 69.
Mandado de Averbação em ID 56522655.
Expedido o Mandado de Averbação solicitado pela requerente (ID 65007108).
Devolução em ID 69317040, informando haver pendências a serem sanadas.
A parte autora foi intimada para suprir as incorreções, mas ficou inerte (ID 69512991).
Autos conclusos para Sentença.
Fundamento e decido.
O pedido formulado na inicial já foi atendido, pois o mandado de averbação foi regularmente expedido por este Juízo, satisfazendo a pretensão deduzida.
Assim, a prestação jurisdicional foi entregue em sua integralidade.
Eventuais pendências técnicas ou formais apontadas pelo cartório destinatário dizem respeito exclusivamente à parte interessada, a quem incumbe providenciar a correção dos vícios ou a complementação de documentos necessários ao efetivo cumprimento do ato.
Nessas circunstâncias, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que a jurisdição já se exauriu e não subsiste interesse processual na continuidade do feito.
O processo deve, portanto, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, reconhecendo que o pedido já foi atendido e que a prestação jurisdicional se exauriu, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Na oportunidade, concedo os benefícios da justiça gratuita, suspensas de exigibilidade.
Intime-se a parte autora via DJEN.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com a baixa definitiva.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente Juíza da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
20/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de VANIA REGIA FELIX RIBEIRO DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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