TJPI - 0000328-80.2015.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000328-80.2015.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PAULO DA SILVA CAMARGOS INTERESSADO: MASTERCAR BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por repetição de indébito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO DA SILVA CAMARGOS em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
O autor alega que seu cartão de crédito foi bloqueado indevidamente após ter efetuado o pagamento integral da fatura com vencimento em 17/12/2014, no valor de R$ 1.547,00.
Narra que ao tentar utilizar o cartão em 26/12/2014, foi surpreendido com a recusa das transações.
Ao entrar em contato com a operadora, foi instruído a abrir uma ocorrência (protocolo 1412003530348), mas não obteve informações satisfatórias, passando por constrangimento.
Posteriormente, recebeu nova fatura cobrando valores já pagos, sendo compelido a efetuar novo pagamento da quantia já quitada, agora acrescida de juros e encargos moratórios.
Requer indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro dos valores pagos indevidamente.
A MASTERCARD apresentou contestação alegando responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços de cartão de crédito, mas sustentando que eventual falha seria da instituição financeira emissora. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.
I.
Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Incialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguida pela Caixa Econômica Federal.
Embora se trate de empresa pública federal, a jurisprudência do STJ tem entendido que nas relações de consumo envolvendo serviços bancários, a competência pode ser da Justiça Estadual quando não há interesse direto da União no deslinde da causa, aplicando-se o princípio da facilitação do acesso à justiça pelo consumidor.
II.
II.
Da cobrança indevida de faturas de cartão de crédito A presente demanda insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor utiliza os serviços de cartão de crédito como destinatário final.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a teoria do risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.
Quanto ao mérito, a análise dos autos revela que o autor efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 17/12/2014, conforme alegado na inicial.
Embora a ré sustente que o comprovante de pagamento estava ilegível e que não foi localizado o pagamento em sua base de dados, tal circunstância não afasta a responsabilidade das requeridas, mas sim a reforça, demonstrando falha na prestação do serviço.
Com efeito, incumbe às instituições financeiras manter sistemas eficientes de controle e processamento de pagamentos, não podendo o consumidor ser prejudicado por deficiências operacionais do fornecedor.
A alegação de que o comprovante estava ilegível não justifica o bloqueio do cartão, pois cabia às rés adotar medidas para esclarecer a situação antes de proceder ao bloqueio, especialmente considerando que o autor entrou em contato para resolver a questão.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou caracterizada pelo bloqueio indevido do cartão após pagamento regular da fatura, causando transtornos e constrangimentos ao autor, que se viu impossibilitado de utilizar o cartão em estabelecimentos comerciais, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Nessa hipótese, os danos materiais restam configurados pelos valores pagos indevidamente pelo autor.
Com efeito, após o bloqueio indevido do cartão em dezembro/2014, o autor foi compelido a efetuar novo pagamento da fatura já quitada, agora acrescida de juros, multa e encargos moratórios, caracterizando cobrança abusiva vedada pelo art. 42 do CDC.
A análise dos documentos demonstra que o autor teve que arcar novamente com o valor da fatura de dezembro/2014 (R$ 1.547,00), agora com acréscimos financeiros, quando da quitação da fatura subsequente.
Tal situação configura pagamento indevido, uma vez que a primeira fatura já havia sido regularmente quitada.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, veja-se: DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ QUITADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA DOBRADA .
DESNECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002955-87.2021 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J . 03.09.2021) (TJ-PR - RI: 00029558720218160182 Curitiba 0002955-87.2021 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA .
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito referente à compra cancelada acarreta danos morais indenizáveis. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça . 3) Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (TJ-MG - AC: 10000220255178001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Quanto aos danos morais, tem-se, nos casos de bloqueio indevido de cartão de crédito, a presunção dos danos, dispensando prova específica do abalo psíquico.
A situação vexatória de ter o cartão recusado em estabelecimentos comerciais, especialmente após ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais, configura lesão à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR .
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA .
INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada.
O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame .
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar.
O montante da reparação fixado na r . sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56 .2017.8.26.0506, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do CPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da cobrança indevida (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:53
Decorrido prazo de MASTERCAR BRASIL em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:53
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA CAMARGOS em 14/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
05/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
21/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
08/11/2022 12:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MASTERCAR BRASIL em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA CAMARGOS em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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20/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 04:28
Decorrido prazo de MASTERCAR BRASIL em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 04:28
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA CAMARGOS em 08/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 18:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:31
Distribuído por dependência
-
07/08/2019 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 09:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2019 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2019 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 08:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:49
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
09/05/2018 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
09/05/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2018 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2017 09:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-11-01 09:00 sala de audiencia.
-
01/11/2017 02:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-28.
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27/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2017 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/09/2017 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-11-01 09:00 sala de audiencia.
-
31/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/08/2017 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/05/2017 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/10/2015 11:07
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/015 11:10, sala de audiências.
-
14/10/2015 11:05
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/015 11:10, sala de audiências.
-
24/09/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2015 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2015 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2015 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2015 10:59
Distribuído por sorteio
-
27/05/2015 10:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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