TJPI - 0857968-08.2024.8.18.0140
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857968-08.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Mútuo, Usucapião Especial (Constitucional)] ESPÓLIO: MANOEL ALVES DE AQUINO AUTOR: ANDREA LIMA DE AQUINO, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, EVA ALVES DE SOUSA SILVA, JOSE ALVES DE SOUSA REU: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando o teor da manifestação de Maria Lúcia do Nascimento de Sousa (ID 79664526), especialmente no que se refere ao pedido formulado na alínea d.
FICA INTIMADA a parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar acerca das referidas alegações.
Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
TERESINA, 22 de agosto de 2025.
AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/04/2025 03:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 12:50
Declarada incompetência
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27/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de documentos
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11/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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