TJPI - 0845034-81.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 19:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845034-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito] AUTOR: I.
C.
F.
D.
S.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, salvo eventual condenação em litigância de má fé.
Trata-se de pedido de nulidade do contrato em que a parte autora, menor incapaz, aduz: "nesta ação, busca-se a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário ilegalmente celebrado em nome de um menor/pessoa absolutamente incapaz, violando normas essenciais de proteção ao menor e relegando sua subsistência financeira a uma condição de vulnerabilidade.
Ressalta-se que o banco réu, ao não observar a legislação pertinente, conforme previsto no Art. 1.748 do Código Civil, realizou a transação sem a necessária autorização judicial, o que não apenas comprometeu o benefício previdenciário alimentar do menor, mas também infringiu os princípios de boa-fé objetiva e defesa dos direitos do consumidor A presente ação decorre de uma série de transgressões cometidas pelo réu, envolvendo um menor absolutamente incapaz, que figura como titular de um benefício previdenciário essencial à sua subsistência.
Em atitude negligente, o réu celebrou um contrato de mútuo bancário em nome do menor, sem observar os requisitos legais indispensáveis, notadamente a falta de autorização judicial para tal ato.
O contrato foi firmado tendo como representante a genitora da menor, a qual, desprovida de conhecimento jurídico e técnicas financeiras, foi induzida a erro pelo réu." Destarte, o artigo 104 do Código Civil dispõe ser necessário, para que um negócio jurídico tenha validade, que o agente seja capaz, o objeto seja lícito, possível e determinado ou determinável, bem como que a forma seja a prescrita ou não defesa em lei.
Confira-se: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
E o artigo 166 do Código Civil ainda explicita que: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.".
Faltando um dos requisitos, o negócio será considerado nulo de pleno direito, não tendo como produzir quaisquer efeitos no mundo jurídico.
Relativamente à contratação de empréstimo consignado por pessoa menor de idade, dispunha o art. 3º, IV, da Resolução nº 28 do INSS, de 16 de maio de 2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) - grifei A Instrução Normativa nº 136 do INSS, de 11 de agosto de 2022, alterou a redação do dispositivo supra, dispensando a prévia autorização judicial, passando a prever: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).
O contrato foi firmado na vigência da instrução normativa 136 do INSS a qual não exige a autorização judicial para a hipótese, não podendo o autor e nem sua genitora alegar à ausência de requisito legal na formalização do negócio jurídico.
Assim, no prazo de 15 dias, adeque o autor sua causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:25
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. C. F. D. S. - CPF: *74.***.*97-40 (AUTOR).
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10/08/2025 04:29
Juntada de informação
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10/08/2025 04:28
Juntada de informação
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10/08/2025 04:28
Juntada de informação
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08/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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