TJPI - 0836241-56.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836241-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FELICIDADE FERREIRA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por FELICIDADE FERREIRA DA SILVA SOARES em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente individualizados na exordial.
A pretensão consiste na condenação da parte demandada em declarar a inexistência do negócio jurídico com a condenação no ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 78392094) informa residir na cidade de Alto Longá- PI, não tendo a parte demandante indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI.
Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de Curitiba-PR.
Do mesmo modo, a narrativa constante da petição inicial revela causa de pedir correspondente a fatos que a autora não teria realizado.
Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1).
Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil.
Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado.
No caso dos autos, a parte suplicante indica em sua petição inicial que reside Alto Longá - PI e que a parte suplicada possui domicílio na cidade de Curitiba-PR, ao passo que a ação fora ajuizada na Comarca de Teresina-PI, sem nenhuma justificativa para tal ato.
Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC.
Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte autora é o que melhor possa deduzir sua defesa, pois o domicílio do demandado está localizado na Comarca de Curitiba- PR.
Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino que sejam os autos remetidos à Comarca de Alto Longá- PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:40
Determinada diligência
-
25/08/2025 12:40
Declarada incompetência
-
19/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:32
Juntada de informação
-
01/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-32.2025.8.18.0084
Joana Alves Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 12:40
Processo nº 0800034-32.2025.8.18.0084
Joana Alves Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 13:13
Processo nº 0836176-61.2025.8.18.0140
Felicidade Ferreira da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: John Allefe Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 14:52
Processo nº 0800471-93.2020.8.18.0037
Luisa Gomes de Sousa Santos
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2020 19:37
Processo nº 0801602-21.2022.8.18.0074
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Filho da Costa
Advogado: Josue Silva Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 16:15