TJPI - 0802612-70.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:34
Juntada de informação
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26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802612-70.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JHON MARCOS FORTES ARAUJO REU: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Compulsando os autos, observo pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente na exordial, tendo esta colacionado procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência.
No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, pois o relato da parte autora em sua exordial, revela a existência, em tese, de poderio financeiro para suportar os ônus da judicialização.
Outrossim, verifico que foi juntado aos autos, termo de acordo no valor de R$ 1.200,00, o que demonstra, em tese, sua condição em poder arcar com o ônus da judicialização.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia de extratos bancários, dos últimos três meses, inclusive poupança; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da pessoa jurídica e da pessoa física, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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