TJPI - 0016005-63.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0016005-63.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO INTERESSADO: NAYANA GABRIELA GUIMARAES SILVA, REGINALDO NILU DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que foi proferida Decisão ao ID 71360709, que suspendeu o presente processo pelo prazo de 30 dias, após a Certidão de ID 62083267, ter informado o óbito de REGINALDO MILÚ DA SILVA, que é um dos executados, a referida Decisão ainda determinou o seguinte comando: [...] “devendo o requerente, neste prazo, promover a citação do respectivo espólio (através de seu inventariante) ou, em caso de inexistência de abertura de inventário, de todos os seu herdeiros, sob pena, em caso de inércia, de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, VI da lei 9.099/95.” Assim, houve a intimação da parte exequente através de seus advogados constituída nos autos.
No entanto, houve o transcurso do prazo, sem que a referida parte promovesse o que fora determinado no prazo indicado, de acordo com a Certidão de secretaria constante nos autos em ID 76397541.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, tendo em vista que a parte exequente ficou inertes e não cumpriu com o determinado no prazo estabelecido por este Juízo.
Ora, não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte promovente não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual e nem demonstra interesse no seguimento do processo, dessa forma a extinção do presente processo por abandono do autor é medida que se impõe.
No âmbito dos Juizados Especiais é dispensada a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor não depende de requerimento do réu, senão vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
DEZ MESES DESDE A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS.
ART. 485, III DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0004514-22.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 08.05.2021). (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR POR MAIS DE 30 DIAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0002890-61.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.11.2019) (Grifo nosso).
Destaco ainda, que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Senão, vejamos os seguintes julgados que corroboram com este entendimento: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção do processo por abandono da causa.
Recurso dos exequentes.
Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito.
Sem razão.
Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais.
Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral.
Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa.
Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida.
Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
Sentença mantida . (TJ - SP - R I : 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015) (Grifo nosso).
Dessa forma, tendo a exequente deixado transcorrer o prazo sem manifestação, quedando-se inerte até os dias atuais, resta evidenciado uma nítida situação de abandono ensejadora da extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, visto que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no presente feito, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, o que faço ancorado no art. 51, VI e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
19/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:58
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 26/05/2025 23:59.
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28/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 06:51
Outras Decisões
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19/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 06:18
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:16
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 01:38
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:15
Juntada de comprovante
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26/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/10/2022 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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15/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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15/10/2021 13:37
Distribuído por dependência
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15/10/2021 12:59
[Projudi] Expedição de Intimação
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15/10/2021 12:59
[Projudi] Expedição de Intimação
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15/10/2021 12:59
[Projudi] Juntada de Intimação
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08/10/2021 10:10
[Projudi] juntada de
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10/08/2020 12:02
[Projudi] Serventuário
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06/08/2020 19:02
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/11/2019 11:55
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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28/11/2019 11:52
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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13/11/2019 11:14
[Projudi] Expedição de Intimação
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13/11/2019 11:14
[Projudi] Expedição de Intimação
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13/11/2019 11:14
[Projudi] Serventuário
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12/11/2019 11:37
[Projudi] Despacho
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21/05/2019 07:51
[Projudi] Conclusos para Despacho
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21/05/2019 07:51
[Projudi] Serventuário
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20/05/2019 18:06
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/05/2019 08:39
[Projudi] juntada de
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28/03/2019 11:46
[Projudi] Juntada de Mandado
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14/11/2017 09:26
[Projudi] Expedição de Mandado
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14/11/2017 09:26
[Projudi] Expedição de Mandado
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14/11/2017 09:26
[Projudi] Serventuário
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16/10/2017 09:40
[Projudi] Serventuário
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11/10/2017 11:59
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/10/2017 11:17
[Projudi] Decisão ou Despacho
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20/03/2017 10:49
[Projudi] Conclusos para Despacho
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20/03/2017 10:49
[Projudi] Serventuário
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20/03/2017 10:47
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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02/03/2017 12:34
[Projudi] Serventuário
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02/03/2017 10:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
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24/02/2017 11:22
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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24/02/2017 11:18
[Projudi] Conclusos para Despacho
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24/02/2017 11:18
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/02/2017 11:18
[Projudi] Serventuário
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09/02/2017 10:31
[Projudi] Serventuário
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09/02/2017 10:30
[Projudi] Serventuário
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16/12/2016 10:05
[Projudi] Decisão ou Despacho
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27/09/2016 12:01
[Projudi] Conclusos para Despacho
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27/09/2016 12:01
[Projudi] Serventuário
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21/09/2016 09:54
[Projudi] Recebidos os autos
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05/09/2016 11:48
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/09/2016 11:45
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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24/08/2016 11:47
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
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24/08/2016 11:47
[Projudi] Serventuário
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24/08/2016 11:39
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/08/2016 11:39
[Projudi] Expedição de Intimação
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24/08/2016 11:39
[Projudi] Serventuário
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24/08/2016 11:24
[Projudi] Decisão ou Despacho
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03/08/2016 09:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
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03/08/2016 09:31
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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14/07/2016 11:31
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/07/2016 11:15
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/07/2016 12:17
[Projudi] Expedição de Citação
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05/07/2016 12:17
[Projudi] Expedição de Citação
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05/07/2016 12:17
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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05/07/2016 12:17
[Projudi] Serventuário
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01/07/2016 10:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
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25/04/2016 18:19
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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25/04/2016 18:19
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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25/04/2016 18:19
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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