TJPI - 0801588-81.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801588-81.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILMA NUNES DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por ZILMA NUNES DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 51-841773775/20).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 53938679).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
21/08/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 21:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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