TJPI - 0803137-89.2023.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:40
Decorrido prazo de BABYNGTON LIMA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803137-89.2023.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros TESTEMUNHA: ENDRO DA SILVA DECISÃO Com base no incluso Inquérito Policial, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor de ENDRO DA SILVA, indiciado pela suposta da prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/2003, ID.75675781.
Compulsando os autos, vejo que o acordo foi devidamente assinado (id. 75675782) e realizado na presença de advogado habilitado, o que possibilita independentemente de oitiva judicial dos investigados, a verificação de voluntariedade e legalidade na pactuação.
Neste contexto, obedecidos aos requisitos objetivos e subjetivos, por não vislumbrar prejuízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP, e de plano HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (id. 75675782) celebrado entre o indiciado, ENDRO DA SILVA, e o Ministério Público, com fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal, sobretudo por não se mostrar as cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas em relação à hipótese criminosa investigada ou condições pessoais dos beneficiários.
Cientifique-se os beneficiários de que o descumprimento das condições pactuadas implicará a rescisão do acordo e retomada do curso da persecução penal, bem como que, pelo lapso de 05 (cinco) anos, não poderá beneficiar-se novamente deste instituto.
Nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP, devolvam-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente, ficando neste interregno suspenso o prazo de prescrição (art. 116, IV, do CP).
Registre-se para o efeito do art. 28-A, §12, do CPP, cabendo à secretaria a inclusão do nome do autor do fato para este fim.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 18 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
19/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:18
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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18/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:40
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:24
Juntada de Informações
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23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 11:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:02
Concedida a Liberdade provisória de ENDRO DA SILVA - CPF: *26.***.*90-56 (FLAGRANTEADO).
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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