TJPI - 0801070-19.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801070-19.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR E PROBIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A ação originária visava à declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado.
O Juízo de primeiro grau, ao verificar indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse, entre outros documentos, extratos bancários da conta corrente por ela titularizada (não se tratando de conta-benefício do INSS) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, e comprovante de endereço atualizado e válido em nome da requerente (ID 21055228).
Anteriormente, também havia sido solicitada a comprovação de registro de reclamação no portal “consumidor.gov.br” (ID 21055223).
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade dos documentos, alegando hipossuficiência e que a exigência configurava excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de invocar a inversão do ônus da prova (ID 21055229).
Diante do não cumprimento integral da determinação, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção (ID 21055231).
Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos de desnecessidade da juntada dos documentos (extratos bancários e comprovante de residência), invocando as Súmulas 18 e 26 do TJPI, precedentes do STJ, e o princípio da primazia da resolução de mérito e acesso à justiça.
Pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento (ID 21055233).
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir, bem como a atuação predatória dos patronos da parte autora e a não automaticidade da inversão do ônus da prova (ID 21055236). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, conforme será explanado a seguir. 1.
Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e do Interesse de Agir A questão central da presente apelação reside na interpretação da exigência de juntada de extratos bancários e comprovante de residência em um contexto de combate à litigância predatória.
Embora a Súmula 26 do TJPI estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, ela não o dispensa de provar "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito".
Mais do que isso, a norma processual e as orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais buscam assegurar que o acesso à justiça seja exercido com probidade e boa-fé, coibindo o abuso do direito de ação.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e a indeferir postulações meramente protelatórias ou aventureiras.
As Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI, alinhadas ao debate do Tema 1198 do STJ, reforçam a prerrogativa do juiz de adotar diligências cautelares para verificar a viabilidade da pretensão e a real existência do interesse de agir, especialmente em ações de massa envolvendo empréstimos consignados e consumidores vulneráveis.
No caso dos autos, o despacho que determinou a emenda da inicial não se limitou a exigir o extrato como prova do mérito, mas sim como forma de "justificar o interesse e evitar demandas aventureiras" (ID 21055228).
A sentença, ao indeferir a inicial, fundamentou que a parte autora, ao alegar não se recordar da contratação do empréstimo, não apresentava indícios suficientes de violação ao seu direito, caracterizando, na visão do juízo, uma "aventura jurídica em demanda genérica", conforme raciocínio adotado de precedente jurisprudencial citado na própria sentença (ID 21055231).
A aparente contradição entre a capacidade da autora de enviar um requerimento administrativo detalhado via e-mail (ID 21055220) para solicitar cópia do contrato e comprovante de transferência, e a alegada impossibilidade de obter um extrato bancário simples, levanta uma dúvida razoável sobre a coerência da narrativa e a real iniciativa da parte.
Embora a hipossuficiência do consumidor seja reconhecida, ela não pode servir de salvo-conduto para a dispensa de qualquer cooperação processual que vise a sanar dúvidas legítimas do juízo sobre o interesse de agir.
A exigência do extrato bancário e do comprovante de residência, nesse contexto, não se configurou como um ônus excessivo para a prova do mérito, mas sim como uma medida legítima para que o juízo pudesse aferir a probidade da demanda e a real existência do interesse de agir da parte, em um cenário de combate à litigância predatória.
O descumprimento dessa ordem, que visava a sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da ação, justifica a extinção do processo. 2.
Do Tema 1198 do STJ e a Consolidação do Entendimento Jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198, reconhece a gravidade da litigância predatória e a necessidade de o Judiciário atuar de forma proativa para coibi-la.
O Tema 1198 do STJ possui a seguinte delimitação: “Aferir a possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa.” Embora a tese ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente reforça a legitimidade do poder geral de cautela do magistrado (Art. 139, III, do CPC) para adotar medidas que assegurem a probidade processual e o real interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito.
A postura do juízo de primeiro grau, ao exigir a juntada de extratos bancários para aferir o interesse de agir, está em consonância com essa preocupação crescente do Judiciário em todo o país.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA À INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPI - Apelação Cível: 0800120-05.2025.8.18.0051 Fronteiras, Relator: Des.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 18/07/2025, Data de Publicação: 18/07/2025) O julgado acima, do próprio TJPI, reforça que a garantia da inversão do ônus da prova não possui aplicabilidade automática e que a Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória.
Nesse sentido, a decisão de primeiro grau não se mostra teratológica ou ilegal, mas sim um exercício legítimo do poder de direção do processo, visando a garantir a integridade do sistema de justiça.
A extinção do processo, nesse contexto, é a consequência do descumprimento de uma ordem judicial que buscava sanar uma dúvida fundamental sobre a legitimidade da demanda.
DISPOSITIVO Com fulcro no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante que busca coibir a litigância predatória, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Custas e honorários recursais pelo Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. -
31/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:47
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801164-77.2023.8.18.0100
Paula Gabriela da Costa Leal
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Valdeane de Almeida Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 10:35
Processo nº 0805414-50.2024.8.18.0123
Saulo Linhares da Rocha
Construtora Nucleo Construcoes LTDA
Advogado: Juliana Feijo Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 11:04
Processo nº 0800615-77.2025.8.18.0074
Agripina de Carvalho Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 19:57
Processo nº 0801763-32.2025.8.18.0169
Roselice da Silva Gomes
Banco Pine S/A
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2025 11:23
Processo nº 0835052-77.2024.8.18.0140
Antonia Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Kayron Kennedy Moura Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 18:21