TJPI - 0806566-84.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:50
Juntada de manifestação
-
02/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806566-84.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TIAGO ALVES PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIAGO ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0806566-84.2022.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID 21547178), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração pública, julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (ID 21547181), a apelante sustenta que a procuração pública não é condição indispensável para o analfabeto estar em Juízo.
Alega a validade da procuração juntada aos autos.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença.
Devidamente intimada, a apelada não juntou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 22171615).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, entendeu da seguinte maneira: “Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.” Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração, devidamente assinada e subscrita por duas testemunhas,comprovante de endereço atualizado e demais documentos essenciais para o desenvolvimento regular.
Por conseguinte, em virtude do error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:03
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 00:30
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2025 15:52
Conhecido o recurso de TIAGO ALVES PEREIRA - CPF: *35.***.*88-00 (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:06
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759815-06.2023.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Elvisson Pereira Jacobina
Advogado: Lourivan de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 09:19
Processo nº 0802399-31.2019.8.18.0032
Geovani Joaquim dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Geovane dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2019 18:02
Processo nº 0802399-31.2019.8.18.0032
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Geovane dos Santos Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05
Processo nº 0024174-78.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Mauricio Jorge Araujo Barboza
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0806566-84.2022.8.18.0065
Tiago Alves Pereira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 17:48