TJPI - 0763760-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0763760-64.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Transação] PACIENTE: JOSE GONZAGA RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogado regularmente constituído, com pedido liminar, em favor de JOSÉ GONZAGA RIBEIRO, visando a anulação dos atos processuais a partir da audiência preliminar realizada nos autos do processo nº 0801523-61.2022.8.18.0100, em razão da ausência de defesa técnica no momento da homologação da proposta de transação penal.
No entanto, observa-se que sobreveio sentença definitiva no processo originário, que anulou a transação penal e extinguiu a punibilidade do paciente pela prescrição, com trânsito em julgado (ID 80724314).
Dessa forma, o objeto da presente impetração já foi alcançado por decisão judicial superveniente, de modo que resta esvaziada a pretensão material do habeas corpus.
Neste sentido: “TURMA CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Extinta a punibilidade dos pacientes por sentença proferida pelo Juízo de origem, não subsiste ameaça ou coação à liberdade de locomoção, devendo ser reconhecida a perda do objeto do mandamus e julgando prejudicada a ordem. 2.
Habeas corpus prejudicado.”(TJ-DF, HC 0702996-21.2024.8.07.0000, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 08/02/2024, DJe 09/02/2024).
Destaque nosso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto, ante a anulação da transação penal no juízo de origem e a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição, com trânsito em julgado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
28/08/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/06/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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07/10/2024 09:48
Declarada incompetência
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07/10/2024 09:48
Determinada a distribuição do feito
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03/10/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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