TJPI - 0802089-95.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802089-95.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VITORIA RODRIGUES SIMEAO REU: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB III SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID78414065), embora devidamente intimada.
Em manifestação apresentada dois dias após a audiência, a parte autora juntou atestado médico a fim de justificar sua ausência PENA DE CONFISSÃO.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA.
ATESTADO MÉDICO .
A ausência da parte por motivo de doença deve ser demonstrada mediante apresentação de atestado médico anexado oportunamente, demonstrando sua impossibilidade de locomoção no momento da audiência, a teor do que dispõe a Súmula nº 122 do TST.
Evidenciando-se dos autos que a parte autora não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi devidamente intimada a prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, o atestado médico por ela apresentado deve ser considerado documento hábil a justificar a ausência à audiência, ainda que ele não contenha menção expressa à impossibilidade de locomoção.
Se no mencionado documento está atestada a necessidade de afastamento das atividades laborais na mesma data designada para a audiência e não se verifica nos autos evidência de que a parte possuía condições de locomoção até o local e no horário designado para a audiência, é de se inferir a impossibilidade de participação da parte naquela assentada, sob pena de restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa.
Recurso ordinário a que se confere provimento, para declarar a nulidade da r . sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para designação de nova audiência de instrução do feito. (TRT-3 - RO: 00115132720175030109 MG 0011513-27.2017.5 .03.0109, Relator.: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/06/2020, Setima Turma, Data de Publicação: 15/06/2020.
DEJT/TRT3/Cad.Jud .
Página 1982.
Boletim: Não.) O artigo 51,I da lei 9099/95 estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
25/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2025 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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