TJPI - 0708090-51.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0708090-51.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 27443880 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID27311178 .
CPREC, em Teresina-PI, 26 de agosto de 2025.
JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC -
03/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:51
Expedição de expediente.
-
03/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 10:13
Juntada de manifestação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Precatório PROCESSO Nº: 0708090-51.2018.8.18.0000 CLASSE: PRECATÓRIO (1265) ASSUNTO(S): [Pagamento] REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES e como devedor o Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifico que embora tenha sido proferido despacho/decisão determinando o pagamento de acordo direto com o Estado do Piauí (ID 27311178 e 26987495) em nome de MARIA LUIZA ARAÚJO GOMES, a advogada ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA que aderiu ao acordo.
Diante do erro material constatado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para RETIFICAR o despacho/decisão de Id. 27311178 e Id. 26987495, nos seguintes termos: onde se lê " NOME DO BENEFICIÁRIO: MARIA LUIZA ARAUJO”, leia-se: "NOME DO BENEFICIÁRIO: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA." Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema. -
26/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 14:26
Juntada de memória de cálculo
-
26/08/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:30
Expedição de expediente.
-
26/08/2025 13:30
Outras Decisões
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708090-51.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES e como devedor o Estado do Piauí.
Em petição, a credora apresentou pedido de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a credora MARIA LUIZA ARAÚJO GUIMARÃES manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal e art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 16:44
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:14
Juntada de petição
-
21/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES em 20/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 20:39
Expedição de Intimação.
-
02/07/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 14:25
Juntada de comprovante
-
06/04/2020 17:32
Expedição de intimação.
-
06/04/2020 17:30
Juntada de outras peças
-
25/03/2020 10:23
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
23/03/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 11:57
Juntada de memória de cálculo
-
10/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:42
Expedição de intimação.
-
19/02/2020 13:49
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
10/02/2020 21:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:06
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO GUIMARAES em 26/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 11:24
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/10/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807512-20.2025.8.18.0140
Alaide Ferreira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 15:14
Processo nº 0801043-04.2025.8.18.0060
Maria de Fatima Bezerra
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 17:35
Processo nº 0800479-78.2023.8.18.0065
Luzia Maria de Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 16:56
Processo nº 0800479-78.2023.8.18.0065
Luzia Maria de Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 15:09
Processo nº 0800446-83.2025.8.18.0141
Ratma Comercio Varejista de Moveis e Ele...
Antonio Francisco Ferreira da Silva Filh...
Advogado: Francisco Roberto da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 12:42