TJPI - 0760469-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2025 09:59
Juntada de manifestação
-
03/09/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 19:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760469-22.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: ELIANE FEITOSA PEREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A., LOJAS RENNER S.A., FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE FEITOSA PEREIRA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE por superendividamento ajuizada por ELIANE FEITOSA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), LOJAS RENNER S.A., FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a tutela de urgência para limitar/suspender descontos antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, determinando a designação de audiência no CEJUSC e instauração de incidente de exibição de documentos.
A parte agravante sustenta que se encontra superendividada, com comprometimento excessivo de sua renda líquida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartão consignado/RMC e débitos em conta, agravado por condição de saúde e despesas essenciais, o que viola o mínimo existencial.
Argumenta que os arts. 104-A/104-B do CDC e 300 do CPC autorizam medida provisória para resguardar a subsistência até a audiência de repactuação, requerendo limitação global dos descontos a 30% da renda líquida e exibição integral dos contratos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o deferimento da tutela recursal em caráter liminar. É o breve relatório.
Decido. É importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, a controvérsia reside em saber se é possível, em sede de cognição sumária, limitar o conjunto de descontos incidentes sobre a renda da parte agravante para resguardar o mínimo existencial e, em que extensão, antes da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Em outras palavras, discute-se se a limitação a 30% alcança indistintamente todos os contratos ou se deve restringir-se às operações vinculadas à margem consignável.
Inicialmente, é importante destacar que o sistema jurídico brasileiro consagra, como princípios fundamentais, a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a preservação do mínimo existencial.
O Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 14.181/2021, reforçou o dever de proteção do consumidor em situação de superendividamento, autorizando o tratamento judicial das dívidas de forma conciliatória e preservando sua subsistência.
Temos a definição de superendividamento no artigo 2º do Decreto nº 11.150/2022: Art. 2º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Dá análise dos autos, constato que a parte agravante se enquadra na definição de superendividamento, tendo em vista que apesar do valor em seu contracheque, as dívidas contraídas provocaram um evidente desequilíbrio financeiro.
Dentre os princípios que regem as relações contratuais, encontra-se o da pacta sunt servanda, decorrente da força obrigatória dos contratos, mas que vem cada vez mais sendo abrandado.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil flexibilizaram tal preceito, sempre que presentes irregularidades que afetem o equilíbrio contratual, como acontecimentos que onerem as condições inicialmente firmadas.
No presente caso, é evidente o desequilíbrio contratual, a parte agravante está superendividada, seus rendimentos foram consideravelmente reduzidos, comprometendo assim sua própria sobrevivência.
Não há que se olvidar da obrigação da parte agravante em pagar os mútuos bancários, porém, o cumprimento das obrigações não pode atingir o mínimo necessário à sua subsistência, pois feriria o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF, art. 1.º, inciso III), que deve prevalecer, no caso, sobre a força obrigatória dos contratos.
Assim, o princípio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos cede espaço à preservação de direitos e garantias fundamentais do ser humano, como o da vida e da subsistência digna.
Neste diapasão, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se preservar o caráter alimentar da remuneração, coibindo-se abusos a fim de que o cumprimento da obrigação não atinja o mínimo necessário à subsistência do devedor, ora parte agravante.
Apesar dos descontos realizados em conta-corrente serem lícitos, não podem consumir quase a totalidade dos vencimentos depositados, pois atinge os recursos que servem à sobrevivência da parte agravante e colocam as instituições financeiras em posição de credores especialmente privilegiados, sem limitações legais para haver, pelas suas próprias forças, de todo o numerário depositado na conta bancária da parte agravante.
Pois bem, a concessão da liminar antes da audiência de conciliação é admissível, desde que demonstrados os requisitos autorizadores.
Trago julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – Ação com fundamento na Lei do Superendividamento – Procedimento previsto no artigo 104-A, e seguintes, do CDC – Limitação de descontos a 30% dos vencimentos líquidos do autor.
Possibilidade.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor arcar com suas obrigações sem prejuízo ao mínimo existencial.
Neste sentido, uma vez verificada a verossimilhança das alegações de superendividamento, é de rigor a concessão de tutela de urgência, ainda que antes da realização da audiência do artigo 104-A, do CDC .
Medida provisória que visa resguardar a subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo.
Necessária reapreciação da medida, após a realização da audiência conciliatória do artigo 104-A, do CDC.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21993742620248260000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 05/09/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Quanto aos requisitos autorizadores para a concessão da tutela almejada, observo que a parte agravante trouxe elementos que indicam, em juízo de verossimilhança, comprometimento atípico da renda líquida por descontos sucessivos, com potencial supressão da capacidade de arcar com despesas básicas. À luz do microssistema do superendividamento (Lei 14.181/2021), o mínimo existencial constitui parâmetro de proteção imediata, notadamente quando há multiplicidade de contratos consignados e cartão consignado/RMC.
Quanto ao perigo de dano, o prosseguimento dos descontos nas operações consignadas — sem qualquer modulação provisória — tende a agravar o estado de inadimplemento global, expondo a consumidora a dano contínuo e de difícil reparação (afetação da subsistência e da saúde).
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela recursal, observada a orientação consolidada no Tema 1.085 do STJ, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário limitar, por analogia, o valor das parcelas de contratos de mútuo comum com autorização de débito em conta-corrente, por se tratar de modalidade distinta do empréstimo consignado em folha.
Assim, é juridicamente adequada a limitação provisória aos descontos vinculados à margem consignável (consignados em folha e operações atreladas à RMC), não alcançando mútuos comuns com débito em conta.
A jurisprudência tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, que a tutela de urgência pode limitar, de forma provisória e calibrada, a soma dos descontos consignados a patamar de 30% da renda líquida para resguardar o mínimo existencial, sem extensão aos mútuos comuns, em observância ao Tema 1.085/STJ e ao caráter excepcional da medida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória no sentido de limitar a soma dos descontos incidentes diretamente em folha de pagamento e/ou vinculados à margem consignável (incluídos cartões consignados/RMC) ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da agravante, excluindo, porém, os empréstimos contratados na modalidade de CDC, nos termos do tema 1085 do STJ, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/08/2025 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817913-20.2021.8.18.0140
Janaina Dias Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800920-11.2025.8.18.0026
Walter Teixeira Amorim
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2025 09:32
Processo nº 0800447-75.2025.8.18.0074
Manoel Elias Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 11:36
Processo nº 0801062-85.2025.8.18.0132
Vanilson Araujo Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Soares da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2025 16:23
Processo nº 0801243-79.2023.8.18.0060
Francisco de Aguiar Albuquerque
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 14:05