TJPI - 0801648-81.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801648-81.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: BENEDITO ALVES LIMA REU: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL.
Este juízo, em setembro de 2024, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) autor(a) comprovasse documentalmente o vínculo matrimonial alegado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante, passados 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, a parte não cumpriu a determinação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que o autor, embora devidamente intimado para suprir o vício processual, não colacionou aos autos os documentos requeridos.
Sendo a comprovação do vínculo conjugal circunstância de simples demonstração pelo autor, inclusive nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, mediante a própria certidão de óbito, observa-se que não o fez, revelando, assim, desinteresse em sanar o vício processual ou, ainda, a inexistência da relação matrimonial alegada.
Uma vez não cumprida a determinação, mesmo tendo longo lapso temporal para tanto, torna-se forçosa a extinção da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) requerente.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso à Turma Recursal do Egrégio TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 27 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
28/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:22
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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