TJPI - 0804308-53.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804308-53.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA RÉU(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguidas questões preliminares, passo a analisá-las.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Ausentes outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Avaliados os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Verifica-se que a autora, ANA ROSA ROCHA DE OLIVEIRA, em 04/06/2024, sofreu queda nas dependências do supermercado réu, ao escorregar em iogurte derramado no chão, sem qualquer sinalização.
A queda ocasionou fratura grave no braço, exigindo cirurgia em hospital local.
Tais circunstâncias, ocasionaram sequelas e a necessidade de realização de sessões de fisioterapia, além do sofrimento psicológico.
Para tal convencimento foram essenciais as alegações autorais e documentação anexada à exordial (id.63370462), laudo médico detalhado confirmando fratura, cirurgia e sequelas (id. 63370476), fotos do momento da queda (id. 65967073), bem como as razões apresentadas pela ré em sua contestação (id.65904657).
A ré apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade, pois teria prestado assistência imediata, custeado a cirurgia e agido com diligência.
Aduziu falta de comprovação dos lucros cessantes, por se tratar de atividade informal da autora.
Negou a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero acidente cotidiano.
A controvérsia jurídica na demanda em tela cinge-se a verificar a responsabilidade civil do estabelecimento comercial pelo acidente sofrido pela autora em suas dependências.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré insere-se no âmbito do Direito do Consumidor, uma vez que a primeira é destinatária final dos serviços oferecidos pelo estabelecimento comercial, enquanto a segunda se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente da demonstração de culpa.
No presente caso, restou comprovado, por meio de fotos e demais documentos juntados aos autos, que a autora sofreu queda dentro do supermercado da ré ao escorregar em produto derramado no chão, sem qualquer sinalização ou limpeza adequada.
A omissão em zelar pela segurança do ambiente caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais correspondem à diminuição efetiva do patrimônio da vítima em decorrência de ato ilícito, não sendo admitida a reparação de prejuízos meramente hipotéticos ou presumidos, uma vez que o valor da indenização deve corresponder à extensão do dano, abrangendo tanto o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) quanto o lucro cessante (o que razoavelmente deixou de lucrar), nos termos do art. 402 do Código Civil.
No caso em exame, restou comprovada a necessidade de sessões de fisioterapia pela autora, as quais, não tendo sido custeadas pela ré, foram realizadas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que configura dano emergente indenizável.
Importa ressaltar que, ainda que o tratamento tenha sido prestado pela rede pública, subsiste a obrigação da ré de indenizar, pois o atendimento decorreu diretamente do acidente ocorrido em suas dependências.
O fato de o serviço ter sido suportado pelo SUS não exime o fornecedor de sua responsabilidade, uma vez que houve transferência indevida do ônus à coletividade.
Ademais, a utilização da rede pública expôs a autora a limitações e eventuais restrições no tratamento.
Assim, nos termos do art. 402 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se o reconhecimento do dano emergente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor e assegurar a reparação integral do prejuízo experimentado pela consumidora.
No tocante aos lucros cessantes, a autora alega que exercia atividade de venda de quentinhas, da qual retirava sua subsistência, pleiteando indenização em razão de ter ficado temporariamente impedida de trabalhar.
Todavia, observa-se que não foram apresentados documentos idôneos que permitissem aferir, de forma objetiva, a renda efetivamente auferida, como notas fiscais, comprovantes de aquisição de insumos, registros de transferências via PIX referentes ao pagamento das refeições pelos clientes.
A única prova constante nos autos, além da narrativa inicial, é a declaração colhida em audiência (id. 66175774), a qual confirma o exercício da atividade, mas não comprova a efetiva renda alegada.
Embora a prova testemunhal seja admissível, sua função é, em regra, complementar a outros meios de prova, não podendo constituir, de forma isolada, fundamento suficiente para a demonstração do alegado.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não há como acolher a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes.
Portanto, a indenização a título de danos materiais é devida, englobando apenas as sessões de fisioterapia realizadas pela autora.
DOS DANOS MORAIS O dano moral corresponde à violação de direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, sua dignidade, honra e integridade psíquica, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por danos morais sempre que houver ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.
No presente caso, o acidente dentro do supermercado ocasionou fratura grave no braço da autora, exigindo cirurgia, internação hospitalar e longo período de recuperação, com sequelas funcionais e necessidade de auxílio de terceiros para atividades rotineiras.
A dor física, o sofrimento psicológico e a perda de qualidade de vida são inegáveis e superam qualquer mero dissabor.
A jurisprudência é assente no sentido de que situações que afetam a integridade física e a dignidade da vítima configuram dano moral indenizável.
Assim, diante da gravidade da lesão, do sofrimento experimentado e da falha do fornecedor em cumprir seu dever de segurança, resta configurada a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização a título de danos morais, com finalidade compensatória e pedagógica.
Nesse sentido, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “Apelação.
Ação indenizatória por danos morais.
Queda em estabelecimento comercial.
Direito do consumidor .
Sentença de improcedência.
Recurso da Autora que comporta parcial acolhimento.
Responsabilidade objetiva da Ré plenamente configurada, nos termos do art. 14 do CDC .
Risco da atividade produtiva.
Ré que tem o dever de zelar pela segurança e integralidade física dos consumidores que adentram em seu estabelecimento comercial.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima que afaste o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado à luz da inversão do ônus probatório, decorrente da relação de consumo disposto no art. 6º, VIII, do CDC .
Ré que, em nenhum momento, comprova que o local estava devidamente sinalizado e limpo.
Acidente que é incontroverso, conforme se observa de documento consistente "imagens de vídeo e fotografias", carreados aos autos.
Comprovação da queda que por si só enseja reparação por danos morais.
Danos moais "in re ipsa" .
Valor indenizatório que merece ser arbitrado no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada .
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207638520228260405 Osasco, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS – QUEDA DO CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO – PISO MOLHADO E SEM SINALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08139088320208120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025)” Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Rosa Rocha de Oliveira em face da Sendas Distribuidora S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais (sessões de fisioterapia), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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30/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:49
Desentranhado o documento
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12/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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11/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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