TJPI - 0802078-72.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802078-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Social] AUTOR: CARLOS IVAN SOUSA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela na ação ordinária de nulidade de ato administrativo c/c ação de cobrança proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES em face do MUNICIPIO DE PORTO, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2019, promovido pelo Município réu, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I - Zona Rural (20 horas), tendo sido aprovado em 4º lugar, dentro do número de vagas ofertadas.
Informa que a homologação do certame somente ocorreu por força de decisão judicial proferida no processo nº 0800106-04.2024.8.18.0068, já transitada em julgado, diante da resistência do Município.
O autor afirma que, mesmo diante da obrigação judicial, o Município continua a realizar contratações temporárias para o mesmo cargo, configurando preterição ilegal e violação ao seu direito à nomeação.
Diante da persistente omissão administrativa, busca a tutela jurisdicional para assegurar o efetivo cumprimento de seu direito.
Desse modo, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Município réu proceda à imediata nomeação e posse do autor no cargo de Professor de Ensino Fundamental I - Zona Rural, 20h, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
Com a petição inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 78762691).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Passo à análise da tutela diferenciada.
No presente caso, a parte autora pretende a imediata nomeação e posse no cargo em que foi aprovado por meio de concurso público, alegando preterição.
Nesse sentido, é necessário que se comprove dois requisitos para a comprovação do seu direito, quais sejam: 1) que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e 2) que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, em relação aos requisitos da tutela de urgência insculpidos no artigo supramencionado, verifico que a parte autora quedou em demonstrar a probabilidade do direito em análise não exauriente dos autos, uma vez que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da ação, pois para se deferir o pedido, é necessário que este Juízo faça uma análise exauriente dos fatos e fundamentos jurídicos, o que não é possível neste momento processual, demandando, na verdade, instalação do contraditório e a instrução probatória do feito, portanto, ausente a probabilidade do direito.
Assim, assevero que o deferimento do pedido implicaria no esgotamento do objeto da ação, o que esbarra em vedação legal, nos termos do §3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o artigo 1.059, do Código de Processo Civil.
Ademais, dou por prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela de urgência insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos Entes Municipais, em decorrência do princípio da legalidade (artigo 37, CF), e considerando, ainda, a inexistência de norma que regulamente a possibilidade de acordo por parte das Fazendas Públicas Municipais, deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO A CITAÇÃO do requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, por força do artigo 7°, da lei nº 12.153/2009 e aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil.
Caso a parte requerida tenha proposta de acordo, poderá formular no bojo da contestação, o que será ofertada oportunidade para que a parte autora se manifeste.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
01/08/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS IVAN SOUSA DE ARAUJO - CPF: *11.***.*30-45 (AUTOR).
-
14/07/2025 09:13
Juntada de informação
-
14/07/2025 09:13
Juntada de informação
-
08/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801836-32.2024.8.18.0074
Maria da Paz de Carvalho Nascimento
Banco Pan
Advogado: Joao Luis dos Reis Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 19:44
Processo nº 0800978-70.2025.8.18.0072
Francisco Ribeiro Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 09:12
Processo nº 0800178-40.2024.8.18.0084
Joao Geraldo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:24
Processo nº 0708176-22.2018.8.18.0000
Francisco Pacheco Neto
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2018 10:49
Processo nº 0801107-88.2025.8.18.0100
Maria do Socorro Maciel da Silva
Inss
Advogado: Silvana Ariadne Miranda Benvindo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2025 16:35