TJPI - 0800136-48.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800136-48.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência em face de sentença que determinou a cessação dos descontos previdenciários nos proventos do autor, atualmente fundamentados pela Lei Estadual nº 8.019/2023, afastando a aplicação do art. 24-C do Decreto Federal nº 667/1969.
A parte embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, afirmando que, por um lado, a sentença reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.019/2023, mas por outro determinou a cessação dos descontos com base nesta mesma lei, o que reputa contraditório quanto à validade da cobrança.
Requer o saneamento da contradição, com reconhecimento da legalidade dos descontos realizados com base na mencionada lei estadual.
O embargado, em contrarrazões, afirma a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a sentença foi clara e fundamentada. É o relatório.
Fundamento e Decido: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na sentença.
No caso concreto, embora os embargantes aleguem contradição, entende-se que não há, na sentença prolatada, propriamente um vício de contradição interna.
Com efeito, o julgado consignou, com base na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1177 da repercussão geral e RE 1.338.750/SC), que a fixação da alíquota de contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas compete à lei estadual, sendo inaplicáveis as normas federais nesse aspecto após o advento da Lei nº 8.019/2023.
Todavia, a sentença também consignou que referida lei estadual somente entrou em vigor em 2023, não tendo efeitos retroativos para legitimar descontos feitos anteriormente, razão pela qual reconheceu a ilegalidade dos descontos praticados em períodos anteriores à vigência da lei estadual, e, no mérito futuro, determinou a cessação daqueles descontos que não se amoldarem à nova lei.
Não houve, assim, contradição nos fundamentos do decisum, uma vez que a sentença apenas alinhou sua conclusão às balizas fixadas pelo STF quanto à competência legislativa, reafirmando a necessidade de lei estadual específica para fundamentar a cobrança, que não poderia retroagir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, mantida na íntegra a sentença nos termos em que foi proferida.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:25
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801271-16.2024.8.18.0059
Raimunda Vieira Siqueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 15:09
Processo nº 0808819-14.2022.8.18.0140
Campos Floridos Comercio de Cosmeticos L...
Estado do Piaui
Advogado: Erick Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 13:20
Processo nº 0705129-06.2019.8.18.0000
Francisco das Chagas de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2019 12:32
Processo nº 0801833-71.2024.8.18.0173
Edemires Barbosa de Moura
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Joao Marcelo Martins Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 14:20
Processo nº 0801197-96.2025.8.18.0100
Luzinete Rodrigues de Miranda Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2025 11:51