TJPI - 0801833-71.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801833-71.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: EDEMIRES BARBOSA DE MOURA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Verifica-se, a partir da certidão de inteiro teor da matrícula nº 72.978, expedida pela 2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina/PI (documento ID 75749297), que o imóvel objeto da presente demanda – lote nº 44, da quadra F, do Loteamento Park Zequinha Freire – é de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme registro R-1-72.978 da referida matrícula.
Diante da titularidade imobiliária atribuída a ente federal (FAR/CEF), o que, em tese, pode atrair a competência da Justiça Federal, FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e manifestar-se sobre o presente ato.
Esclarece-se que a ausência de resposta poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal.
TERESINA, 22 de agosto de 2025.
FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de documentos
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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