TJPI - 0801113-73.2024.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801113-73.2024.8.18.0054 AGRAVANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA REPETITIVA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
ART. 321 E ART. 932, IV, DO CPC.
SÚMULAS 33 E 34 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Maria Alves da Cruz Sousa contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, em razão do não atendimento à ordem judicial de emenda da petição inicial.
II – Questões em discussão As questões submetidas à análise são: (i) se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) se é possível o julgamento monocrático da apelação com base em jurisprudência dominante, conforme o art. 932, IV, do CPC; (iii) se há nulidade na decisão monocrática em razão da ausência de apreciação do mérito da causa.
III – Solução proposta A decisão agravada deve ser mantida, por encontrar respaldo na legislação processual vigente, nas Súmulas 33 e 34 do TJPI e no poder geral de cautela do magistrado, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Alves da Cruz Sousa contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801113-73.2024.8.18.0054, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos I, IV e VI do art. 485 do CPC, em razão do não atendimento à ordem judicial de emenda da inicial com a apresentação de documentos mínimos exigidos para viabilizar o controle de demandas repetitivas.
Nas razões recursais (ID 25456181) do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em erro ao não permitir a apreciação do mérito da demanda, mesmo diante da suposta regularidade da petição inicial e da existência de procuração e comprovante de residência nos autos.
Alega, ainda, violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ausência de contraditório na fase inicial do processo.
O agravado, Banco Itaú Consignado S/A, apresentou contrarrazões (ID 25937340), defendendo a manutenção da decisão monocrática sob o argumento de que a extinção se deu em conformidade com o art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, tendo a parte autora se mantido inerte quanto ao saneamento de vícios da petição inicial, não apresentando a documentação exigida.
Aduz, ainda, que a decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e nas Súmulas 33 e 34 do TJPI. É o relatório.
VOTO O agravo interno não merece provimento.
A decisão agravada foi proferida nos estritos limites da legalidade, nos termos do art. 932, IV, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a pretensão contrariar jurisprudência dominante ou súmula do tribunal, o que se verifica no presente caso, diante da aplicação direta das Súmulas 33 e 34 do TJPI: Súmula 33 – TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Súmula 34 – TJPI: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.” No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora, ora agravante, deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, descumprindo ordem clara e específica prevista no art. 321 do CPC.
A ausência de cumprimento da providência essencial impediu o prosseguimento do feito, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nos incisos I (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade ou interesse processual) do art. 485 do CPC Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção sem resolução do mérito em casos de não emenda da petição inicial, especialmente quando há fundada suspeita de demanda predatória, como tem sido enfrentado pela jurisprudência do TJPI e consolidado pelas suas súmulas.
A alegação de que a decisão não teria apreciado o mérito não se sustenta, pois a própria extinção do feito decorreu da inércia da parte em fornecer os documentos mínimos exigidos para a adequada formação da relação processual.
A regularidade da petição inicial depende do atendimento à determinação de complementação documental nos casos em que, por indícios concretos, se vislumbre tentativa de burla à prestação jurisdicional.
Ressalta-se que o julgamento monocrático foi proferido com base na jurisprudência dominante da Corte, nos moldes do art. 932, IV, “b”, do CPC, e devidamente fundamentado em decisão terminativa que não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não é absoluto, estando condicionado ao cumprimento das normas processuais vigentes, especialmente à boa-fé (art. 5º do CPC), à cooperação (art. 6º do CPC) e à regularidade formal da demanda (arts. 319 e 321 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a sentença de extinção do feito, nos termos do art. 932, IV, do CPC. É como voto. -
28/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:25
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2025 20:41
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:58
Juntada de petição
-
31/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 15:25
Juntada de petição
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801675-09.2024.8.18.0046
Francisca Alves de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 09:08
Processo nº 0801675-09.2024.8.18.0046
Francisca Alves de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 09:29
Processo nº 0803447-52.2021.8.18.0065
Antonio Isaias Leite
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 10:21
Processo nº 0805027-20.2021.8.18.0065
Maria das Gracas Pereira de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 09:35
Processo nº 0801113-73.2024.8.18.0054
Maria Alves da Cruz Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 14:35