TJPI - 0800416-03.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800416-03.2020.8.18.0051 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOSE ALVES GARCIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei n. 6.858/1980, promovida por José Alves Garcia, objetivando a liberação de eventuais valores remanescentes em conta bancária de Francisco Alves Garcia, seu genitor, falecido em 27/09/2020.
Colacionadas informações e documentos nos autos.
Para a instrução do feito, foram requisitadas reiteradamente informações ao Bradesco e ao INSS, a fim de apurar a existência de saldo residual ou eventuais créditos trabalhistas, por exemplo.
Regularmente oficiado, o Banco Bradesco S.A. informou a inexistência de saldo disponível em favor do falecido, esclarecendo que os depósitos previdenciários foram objeto de movimentações automáticas, concernentes a tarifas de manutenção e anuidade de cartão de crédito.
Após, a parte requerente apresentou manifestação (Id. nº 77774451), sustentando a indevida realização dos descontos após a comunicação oficial do óbito ao INSS e, por conseguinte, às instituições financeiras, postulando que tais valores sejam restituídos ao herdeiro, sob o fundamento de ilicitude das deduções.
O Ministério Público não se pronunciou, ausentes as hipóteses legais de sua atuação (art. 178 do Código de Processo Civil). É o que há a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ressalte-se, por oportuno, que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento, e que a ferramenta também se presta ao saque de valores eventualmente disponíveis a título de benefícios previdenciários no INSS ou contas bancárias além daquelas em que se depositam valores de FGTS ou PIS-PASEP (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Pois bem.
Da leitura do texto normativo, conclui-se que o procedimento simplificado de levantamento se aplica também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, definindo-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para a sua utilização.
Sobre esse limite financeiro, tem-se que a OTN, tratada no art. 6º do Decreto-lei n. 2.284/1986, foi extinta em 1º.2.1989 pela Lei n. 7.730/1989, que, em seu art. 15, § 1º, definiu seu valor como sendo de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
Corrigindo-se pelo IPCA o valor da OTN de 02/1989 (mês de sua extinção) a 08/2019 (mais recente consulta realizada por este juízo), por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, chega-se à cifra de R$ 54,78, de modo que o limite estabelecido pela Lei n. 6.858/80, em valores atuais, é cerca de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A presente demanda foi manejada sob o rito simplificado do alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80, diploma normativo que confere legitimidade aos sucessores legais para o levantamento de valores de pequena monta depositados em nome do falecido, sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.
A ratio legis está precisamente delimitada: propiciar o recebimento célere de quantias incontroversas, evitando onerar os sucessores com custas e trâmites morosos.
Em que pese a narrativa do requerente, observa-se que a instituição financeira já comunicou de forma clara a inexistência de saldo positivo em benefício do de cujus.
Isto é, inexiste qualquer montante a ser liberado por alvará.
Nessa medida, o objeto primário da ação – levantamento de numerário deixado pelo falecido – mostra-se esvaziado, fulminando a utilidade prática da presente postulação.
Outrossim, a insurgência deduzida pelo autor em relação à legalidade dos descontos realizados pelo banco, após a comunicação do óbito, altera a natureza da demanda, extrapolando os estreitos limites da ação de alvará.
Questões atinentes à eventual restituição de valores ou reparação por descontos considerados indevidos não se amoldam ao rito especialíssimo da Lei nº 6.858/80, reclamando dilação probatória e contraditório amplo, somente alcançáveis por meio de ação própria de conhecimento – a exemplo de demanda indenizatória ou ação de cobrança.
A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que o alvará judicial não se presta à discussão de legalidade de atos praticados pela instituição bancária, devendo restringir-se ao simples levantamento de quantias existentes.
O desvirtuamento da finalidade da ação acarreta a constatação da ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, ou mesmo a perda superveniente do objeto, haja vista a inexistência de saldo disponível para levantamento.
Consoante exegese do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência superveniente de interesse processual impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica da concessão da tutela pretendida, sem resolução de mérito.
No mesmo diapasão, o entendimento jurisprudencial consolidado sustenta que, na ausência de valores a serem liberados, inexiste pretensão resistida passível de apreciação pela via do alvará judicial, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: ALVARÁ JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15.
A ausência de saldo conduz à revelação da superveniente falta de interesse de agir e, em consequência, o procedimento de Alvará Judicial deve ser extinto sem resolução de mérito (Art. 485, VI, do CPC/15). (Apelação Cível.
TJMG. 1ª Câmara Cível.
Rel.: Whashington Ferreira) ALVARÁ judicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Apelação interposta pelos requerentes.
Perda superveniente do objeto da ação bem verificada.
Pesquisas via SISBAJUD e ofícios recebidos do Banco que indicam a inexistência dos saldos apontados pelos apelantes na conta poupança da pessoa falecida.
O pedido condenatório voltado ao Banco para a responsabilização pelos valores que os apelantes entendem devidos é incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária eleito.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação Cível.
TJSP. 6ª Câmara de Direito Privado.
Rel.: Christiano Jorge) ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE VALORES PASSÍVEIS DE LIBERAÇÃO POR ALVARÁ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1 - Falta interesse de agir para procedimento de alvará judicial se não comprovada a existência de valores aptos à liberação. 2 - Ocorrendo pretensão resistida em procedimento de alvará judicial, deve o interessado recorrer às vias ordinárias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (Apelação Cível.
TJPB. 4ª Câmara Cível.
Rel.: Romero Marcelo de Fonseca Oliveira) Dessa forma, diante da ausência de valores passíveis de levantamento e da inércia do requerente, identificar a ausência de interesse de agir e a perda do objeto é medida de rigor, não havendo amparo legal para a concessão do alvará judicial pleiteado.
DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse de agir da parte requerente e em função da perda do objeto, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, cuja cobrança fica sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 18:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 16:08
Expedição de Informações.
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:30
Determinada diligência
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05/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:32
Expedição de Informações.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:48
Expedição de Informações.
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22/04/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:33
Juntada de comprovante
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24/02/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 21:36
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 21:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:06
Juntada de #Não preenchido#
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10/02/2022 12:05
Juntada de #Não preenchido#
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09/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
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01/05/2021 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:18
Juntada de Ofício
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09/02/2021 12:04
Juntada de Ofício
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09/02/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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12/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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