TJPI - 0804744-46.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804744-46.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral, Liminar] INTERESSADO: ACELIO DE MACEDO MORAES e outros (4) INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 17.755,50 (dezessete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:25
Deferido o pedido de
-
24/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de ACELIO DE MACEDO MORAES em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de ISAMARA ALVES DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL SOARES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SOUSA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 10:51
Processo Reativado
-
01/04/2025 10:51
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ACELIO DE MACEDO MORAES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ISAMARA ALVES DE SOUZA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL SOARES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SOUSA ANDRADE em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SOUSA ANDRADE em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de ACELIO DE MACEDO MORAES em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de ISAMARA ALVES DE SOUZA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL SOARES DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
28/04/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL SOARES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO SOUSA ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ACELIO DE MACEDO MORAES em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ISAMARA ALVES DE SOUZA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 09:00 JECC Campo Maior Sede.
-
25/08/2023 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009595-62.2013.8.18.0140
Banco Bradesco
Charles Reis de Jesus
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2013 11:26
Processo nº 0801567-38.2024.8.18.0059
Maria Santana da Costa Silva
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 09:59
Processo nº 0801567-38.2024.8.18.0059
Maria Santana da Costa Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 14:02
Processo nº 0818410-68.2020.8.18.0140
Raimundo Marques da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0807908-94.2025.8.18.0140
Maria Helena de Almeida Araujo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Jacinto Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 08:44