TJPI - 0800074-04.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800074-04.2025.8.18.0055 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ROMARIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por ROMARIO FRANCISCO DA SILVA em face de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Como preliminares, a parte embargante arguiu ausência de notificação extrajudicial e inexequibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas.
No mérito, alegou, em suma, abusividade da taxa de juros e multa, bem como excesso de execução, apresentando o valor que entende devido e um plano de quitação.
Requereu ainda a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Na decisão de id. 72837481, foi concedida a gratuidade de justiça ao embargante e indeferido o pedido de efeito suspensivo dos embargos, bem como determinada a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação nos autos alegando, em suma, que o título extrajudicial executado é líquido, certo e exigível, devendo os embargos à execução ser julgado improcedente (id. 75661072).
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) DAS PRELIMINARES No caso em análise, quanto à alegação de ausência de notificação extrajudicial para pagamento da dívida, adianto que não comporta acolhimento.
A ação de Execução de Título Extrajudicial, seguindo o rito previsto no Código de Processo Civil, prevê a desnecessidade de prévia notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, considerando que esta decorre automaticamente do prazo para pagamento da dívida (mora ex re).
Nesse contexto: NR.
PROCESSO: 5910933-38.2024.8.09.0103 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.TEMA 1 .132, DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MORA EX RE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de execução de título extrajudicial, ainda que fundada em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, é desnecessária a prévia notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO 51653654620178090051, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Ainda nas preliminares, o Embargante defende a inexequibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas.
Contudo, frisa-se que a força executiva dos contratos de consórcio é conferida pelo art. 10 da Lei n. 11.795/2008, sendo, portanto, documento hábil para basear a ação executiva.
O dispositivo supramencionado confere aos contratos de adesão dos grupos de consórcio a força de um título executivo extrajudicial.
Vejamos: “Art. 10.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º. (...) § 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.” (grifo nosso) Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a necessidade de assinatura de duas testemunhas no contrato pode ser mitigada, fato que não retiraria a executividade dos contratos firmados.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" ( AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).1.1.
Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese.
A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929197 GO 2021/0201005-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifo nosso) Esse mesmo entendimento é replicado por diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO– TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c.
STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento.
A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização. (TJ-MT 00078092520188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Em regra, o contrato será título executivo extrajudicial, se subscrito pelo devedor e por duas testemunhas.
Excepcionalmente, a exigência de assinatura por duas testemunhas poderá ser dispensada se os pressupostos de existência e de validade do contrato puderem ser revelados por outros meios idôneos.
Precedentes. 2.
Os contratos eletrônicos, assinados digitalmente pelos contraentes na internet, podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, se observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança.
Precedente do STJ. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07040652820198070012 DF 0704065-28.2019.8.07.0012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 784, VIII, DO CPC - ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
De acordo com entendimento pacífico na Corte Superior, o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784, VIII, do CPC.
A exigência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação serve apenas para resguardar ao locatário o direito de preferência sobre o imóvel (art. 33 e parágrafo único da Lei nº 8.245/91). (TJ-MS - AC: 08353449820208120001 MS 0835344-98.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Superadas as questões preliminares, passo a adentrar o mérito.
II.b) DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Trata-se de embargos à execução, mediante o qual o embargante pretende a improcedência do feito executório em razão de reconhecimento de abusividades contratuais e a consequente desconstituição de sua mora.
No caso dos autos, verifica-se que as alegações da parte embargante se encontram em conformidade com as normas do art. 917, I e VI do Código de Processo Civil, suscitando a inexequibilidade do título, já devidamente analisada em sede de preliminares, e existência de abusividades contratuais que impediriam a execução dos valores, com readequação de percentual e desconstituição de mora.
O consórcio tem como intuito unir um grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, que, individualmente, não contam com recursos suficientes para comprar um determinado bem, para que, juntas, consigam autofinanciar este objetivo.
Dessa forma, através das prestações mensais de igual valor, efetuadas por todos os participantes do grupo, é formado um fundo, cujos recursos são usados para, periodicamente, contemplar os participantes com crédito que poderá ser utilizado na compra do bem ou serviço previsto no contrato.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio: “Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicos em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” Primeiramente, deve-se registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impede, por si, a revisão de ajustes entabulados.
Isto porque, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, aplicável ao caso e, a esta altura, com a Lei nº 10.406/02, o princípio do pacta sunt servanda resta mitigado, mormente quando sabido não mais ser possível olvidar a função social que se agrega aos contratos.
Contudo, nem todas as cláusulas constantes em contratos de adesão são passíveis de nulidade.
Isso só ocorre na hipótese em que constatada onerosidade excessiva e abusividade impostas à parte aderente.
E isso, contudo, não se verificou no presente caso.
Observo desde já que, por ocasião da contratação, o autor teve à sua disposição todas as informações relevantes a respeito das cláusulas contratuais, em especial sobre o valor da obrigação e a forma de correção, que já estavam previamente definidos.
O Código Civil Brasileiro permite que as partes estipulem cláusulas penais (art. 408) e juros de mora (art. 406), desde que não sejam abusivas.
A multa de mora geralmente é limitada a 2% do valor da obrigação, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º), aplicável em contratos de adesão.
Já os juros de mora são limitados a 1% ao mês, conforme o Código Civil (art. 406).
Portanto, a multa moratória no percentual de 02% sobre o valor da parcela inadimplida e os juros de mora de 01% ao mês se encontram dentro da prática comercial, não se revelando abusivos.
Compulsando o contrato e os extratos anexados aos autos principais nº 0800485-81.2024.8.18.0055 (ids. 70112281 e 70112277), infere-se que o saldo devedor do embargante foi atualizado por multa e juros moratórios legalmente pactuados e em percentual condizente com a lei e as orientações jurisprudenciais.
Colaciona-se decisão nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALO-RES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE.
Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiuque a comissão de permanência poderá ser cobrada (limitada à taxa do contrato), com juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória (esta limitada a 2% quando versa rrelação de consumo), contanto que pactuados expressamente.
Em se tratando decontrato de participação em grupo de consórcio de bem móvel, na qual não há previsão de juros remuneratórios, mas tão somente incidência de juros de mora e multa sobre as parcelas pactuadas, estas atualizadas de acordo com a variação do preço do veículo, não há se falar em abusividade. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.053480-6/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva ,18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em19/05/2021) Evidente, assim, que não merece prosperar a alegação de excesso de execução, pois os valores lançados a título de multa e juros estão em consonância com a cláusula estipulada no contrato, não se revelando abusivos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução e, por consequência, resolvo o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, I, do CPC, dando-se continuidade à execução forçada instaurada nos autos de n. 0800485-81.2024.8.18.0055.
Condeno a parte embargante em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
25/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *63.***.*67-58 (EMBARGANTE).
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14/04/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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