TJPI - 0750235-78.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750235-78.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: SIMONE ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno de Araújo Lages (OAB/PI 18.514), em favor de José Luis Roseno Pereira Júnior, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI Narra o impetrante que se trata, na espécie, de prisão temporária decretada nos autos do processo nº 0805062-07.2025.8.18.0140, a requerimento da autoridade policial vinculada ao Departamento de Roubo e Furto de Veículos – DRFV, no âmbito do inquérito policial nº 19049/2024/DRFV, em desfavor do paciente, em razão da imputação dos delitos de organização criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado, receptação e comércio ilegal de armas de fogo, estando o paciente custodiado desde o dia 18/02/2025.
Argumenta, em síntese, que a decisão hostilizada não demonstra, de maneira objetiva, quais fatos ou elementos específicos justificariam a manutenção do decreto prisional neste momento processual, configurando, pois, deficiência na motivação e ofensa às garantias fundamentais do paciente.
Evoca, em favor do paciente, a comprovação de residência fica, atividade laborativa e bons antecedentes.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora, em id 24883270.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de id 26974808, opinando pelo reconhecimento da perda de objeto do presente mandamus, restando prejudicada a análise do mérito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos da ação penal originária (Processo nº 0800709-72.2024.8.18.0102), bem como das informações prestadas pelo juiz de origem, verifica-se que o presente writ perdeu seu objeto, tendo em vista que, em 24/07/2025, foi proferida sentença (id 7974725 – autos originários), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: “ABSOLVER a acusada SIMONE ALVES DE OLIVEIRA quanto aos crimes previstos nos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B da Lei n° 8.069/1990 (ECA), por inteligência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e CONDENAR a ré SIMONE ALVES DE OLIVEIRA às sanções previstas nos arts. 33 do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003”.
De tal forma, resta prejudicada a análise do writ, pois, ante a prolação de sentença judicial, eventual constrangimento ilegal em relação à decisão de prisão preventiva, agora se encontra superado, perdendo, a impetração, o seu objeto.
Nesse sentido vejamos o entendimento do STJ.
Decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 158359 SP 2021/0401038-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo nosso) Desta forma, o presente writ resta prejudicado, vez que superado o suposto excesso de prazo na condução processual, em virtude da superveniência de novo título prisional.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, JULGO prejudicada a ordem impetrada, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
28/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:59
Expedição de intimação.
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27/08/2025 12:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 07:49
Expedição de notificação.
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17/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:33
Juntada de informação
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05/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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13/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/01/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/01/2025 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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