TJPI - 0801124-50.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801124-50.2020.8.18.0052 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA SENTENÇA I –RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação de Alvará Judicial movida por Raimunda da Costa Ferreira.
O despacho de id n. 80541103 intimou a autora para juntar aos autos certidão negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social e comprovação de tentativa de obtenção, e eventual negativa formal da Caixa Econômica Federal, dos extratos da conta PIS/PASEP do falecido, por serem documentos necessários ao julgamento do mérito, conforme exigência estabelecida na Lei nº 14.075/2020.
A autora foi intimada, decorrendo o prazo conforme id n. 81668783. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatado, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar nos atos processuais e dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a 30 dias, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, a hipótese se amolda à situação prevista pelo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil o qual estabelece a extinção sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, é medida que se impõe a extinção dos presentes autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquive-se os presentes autos.
GILBUÉS-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801124-50.2020.8.18.0052 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado por Raimunda da Costa Ferreira, com fundamento na Lei 6.858/80, visando o levantamento de valores não recebidos em vida por seu cônjuge falecido, Carlos Augusto Ferreira.
Apesar das diligências processuais realizadas, verifico que persistem pendências documentais essenciais à apreciação do mérito, conforme já assinalado em decisão anterior de ID nº 76844824.
Com efeito, ainda não constam nos autos: a) A certidão negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social; b) A comprovação de tentativa de obtenção, e eventual negativa formal da Caixa Econômica Federal, dos extratos da conta PIS/PASEP do falecido, conforme exigência estabelecida na Lei nº 14.075/2020.
Tais documentos são indispensáveis para a análise do pedido, notadamente por se tratar de procedimento excepcional que dispensa inventário ou arrolamento.
Assim sendo, intime-se a parte requerente, por meio de seus procuradores, para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
GILBUÉS-PI, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 04:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:02
Outras Decisões
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03/06/2025 18:02
Determinada diligência
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19/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:01
Expedição de Informações.
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24/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:33
Expedição de Informações.
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15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 20/04/2022 23:59.
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18/03/2022 22:59
Conclusos para despacho
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18/03/2022 22:59
Juntada de Certidão
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18/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2021 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 20:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:17
Conclusos para despacho
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18/12/2020 12:17
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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