TJPI - 0806262-25.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806262-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE MENDES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por MARIA DAS GRAÇAS MACÊDO FARIAS, CPF *40.***.*31-72, requerendo que seja deferida a habilitação na qualidade de sucessora de JOSE MENDES DA SILVA na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em razão do óbito de JOÃO BATISTA MENDES, no dia 08/08/2017.
O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Analisando a documentação acostada aos requerimentos de ID 54652935 e ID 54652936, tenho que não restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento dos pedidos de habilitação da irmã do de cujus citado, em razão de divergência nos nomes dos genitores constantes na certidão de casamento apresentada (id 54652936-pág. 4) o que impede, por ora, o reconhecimento do alegado vínculo de parentesco.
Assim, visando à preservação da segurança jurídica e à correta identificação dos herdeiros legítimos, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões de inteiro teor dos registros civis de nascimento e/ou casamento da requerente e do de cujus, expedidas recentemente (até 90 dias), com filiação completa, sob pena de extinção.
Cumprido o determinado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:03
Expedição de Edital.
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17/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 04:41
Decorrido prazo de RENILDO VIEIRA CAMINHA em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 06:13
Decorrido prazo de RENILDO VIEIRA CAMINHA em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 04:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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02/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:35
Decorrido prazo de RENILDO VIEIRA CAMINHA em 17/08/2021 23:59.
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16/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:02
Conclusos para despacho
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01/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
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17/06/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 16:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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