TJPI - 0800937-75.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800937-75.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEBISON BARROS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEBISON BARROS DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, noto que não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor, pois não vislumbro nenhum ato ilícito passível de indenização causado pela requerida.
Embora tenha havido a cobrança pela média de consumo nos meses anteriores, verifico que esta situação não gerou prejuízos ao autor, pois consta que quando da cobrança no mês de julho/2024, a requerida considerou o consumo registrado nos meses anteriores, cobrando apenas pela diferença efetivamente consumida pela autora.
O valor considerado exorbitante pelo requerente, na verdade se trata do valor efetivamente consumido pelo mesmo, mas que não foi faturado nos meses anteriores em razão do critério de leitura pela média de consumo.
Quando da leitura normal, ou seja, diretamente no medidor, foi constatado um acúmulo de kWh nos meses anteriores que não foram faturados.
Assim, verifico que não houve prejuízo ou desconforto financeiro causado ao autor, que apenas foi cobrado pelo que consumiu, não havendo cobrança indevida relacionada ao débito objeto deste processo.
Sendo assim, inviável se torna a condenação da ré, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou cobrança indevida, pelo fato de que não de que a ré não praticou nenhum ato ilícito em prejuízo da autora.
Isto posto, julgo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
22/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 03:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
11/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/08/2025 11:18
Decorrido prazo de CLEBISON BARROS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 09:15 JECC Floriano Sede Cível.
-
02/06/2025 05:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801110-20.2025.8.18.0140
Francisco Adriano Araujo Sales
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Conceicao de Maria da Costa Vasconcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 16:04
Processo nº 0801260-98.2025.8.18.0043
Andre Jose Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2025 14:28
Processo nº 0800826-87.2022.8.18.0052
Abigail Rodrigues Pereira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2022 15:11
Processo nº 0802199-66.2024.8.18.0026
Luiz Rodrigues do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2025 09:53
Processo nº 0800084-82.2024.8.18.0055
Maria Ivoneide Gomes Santos Pinheiro
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 08:20