TJPI - 0800020-24.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800020-24.2023.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA BERNARDA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente MARIA BERNARDA DE SOUSA em face do executado BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Petição informando o cumprimento da sentença e comprovando o depósito dos valores (ID 71079431).
A autora requereu a expedição de alvará e transferência dos valores na forma declinada na petição de ID 73932933.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito e concordância do valor depositado pela exequente no ID 71079431.
Com efeito, o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmado pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde.
Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II).
Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904).
Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação.
Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sem condenação em honorários (aplicação por analogia do art. 523, § 1º, CPC).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
22/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:26
Execução Iniciada
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08/01/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:12
Juntada de Petição de decisão
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27/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA BERNARDA DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:22
Intimado em Secretaria
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13/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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