TJPI - 0800177-30.2019.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800177-30.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSILIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95) De início, deixo de analisar as preliminares apresentadas na contestação ante decisão mais favorável ao réu.
Convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou os contratos de empréstimo consignado e comprovantes de que os valores discutidos nos autos foram transferidos para a conta da parte autora.
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior.
GILBUÉS-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:51
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de ROSILIA FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSILIA FERREIRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:22
Outras Decisões
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12/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSILIA FERREIRA DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:47
Decorrido prazo de ROSILIA FERREIRA DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2020 12:01
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2020 13:45
Juntada de comprovante
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05/08/2020 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 12:24
Conclusos para despacho
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10/05/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 08:21
Conclusos para decisão
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09/04/2019 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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