TJPI - 0808119-04.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0808119-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s), partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que: “requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, amparada na regra de transição - art. 3º, incisos I, II, e III, bem como no parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantida a paridade.
Após o trâmite processual, a requerida foi instada a informar se exercia outro cargo público e, convicta de que estava agindo de maneira regular ante a inexistência de qualquer incompatibilidade de horários, a requerente apresentou comprovante de que exercia a mesma função perante o Município de Teresina, Piauí.
O seu direito foi negado sob o argumento de que os cargos exercidos são inacumuláveis nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal e, pior, o autos foram enviados para a Controladoria Geral do Estado para providencias quanto a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.” (...) Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante da inexistência de questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
O presente caso trata acerca da temática da acumulação de cargos.
A parte autora exerce o cargo de Agente Técnico de Serviços junto à SESAPI e o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal junto ao Município de Teresina.
Acerca disso, transcreve-se a previsão constitucional abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; . (...) Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 consagra a regra de proibição de cumulação de cargos públicos, autorizando, excepcionalmente, a acumulação de cargos nas estritas hipóteses acima delineadas, desde que haja entre eles compatibilidade de horário.
Assim, é possível que que os servidores públicos acumulem cargos, desde que preenchidos os requisitos constitucionais, quais sejam: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ocorre que, a dúvida, neste caso, incide sobre a natureza do cargo de Agente Técnico de Serviços.
No entanto, é cediço que para ser considerado cargo de saúde é necessário que a profissão seja privativa daqueles que possuem formação em nível superior na área da saúde, e que esta seja devidamente regulamentada. É importante considerar que o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, que a parte autora ocupa no Município de Teresina, é cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada pela Lei 3.280/1960, que exige, para seu exercício, inscrição no Conselho profissional competente.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS .
CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO.
CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
CUMULAÇÃO LÍCITA.
ART . 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Caso em que a recorrente ocupa cargos de Técnico de Laboratório na administração estadual e de Auxiliar de Consultório Dentário na administração municipal de Maceió . 2.
Técnico ou Auxiliar de Laboratório é profissão regulamentada pela Lei 3.280/1960, que exige, para seu exercício, inscrição no Conselho profissional competente, de modo que o cargo público pertinente a tal profissão enquadra-se no permissivo do art. 37, XVI, c, da CF . 3.
A evolução dos regulamentos aplicáveis indica que a antiga profissão de Atendente de Consultório Dentário se identifica com o que, hoje, é designado como Auxiliar em Saúde Bucal ASB pela Lei 11.889/2008.
Essa equivalência foi expressamente reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia com a nova redação atribuída, após a lei, ao § 3º do art . 19 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução nº 63/2005 daquele Conselho. 4.
Existe correspondência entre as atribuições do cargo de Atendente de Consultório Dentário e as responsabilidades do Auxiliar de Saúde Bucal, a despeito da desatualizada nomenclatura daquele na Lei Municipal nº 5.241/2002, de sorte que tal cargo também se esquadrinha na hipótese do art . 37, XVI, c, da CF. 5.
Apelação conhecida e provida para condenar o réu a se abster de promover atos tendentes impedir a autora de cumular licitamente os cargos. (TJ-AL - Apelação: 0728248-71 .2018.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que só é possível haver a acumulação de cargos, quando a profissão estiver regulamentada e o cargo for privativo de profissionais de saúde, isto é, se exigir habilitação específica para o seu exercício, situação que não ficou demonstrada pela parte autora na hipótese do cargo de Agente Técnico de Serviços, ocupado junto ao Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
TS- TÉCNICO EM SAÚDE, ESPECIALIDADE AUXILIAR DE ENFERMAGEM .
AOSD - AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, PATOLOGIA CLÍNICA.
CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1. "A Constituição Federal em seu artigo 37, inc.
XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional.
Ainda que o cargo auxiliar operacional de serviços diversos - patologia clínica, seja exercido no âmbito da saúde, os requisitos para ingresso não exigem conhecimentos profissionais especializados ou a realização de cursos técnicos, sendo necessário apenas o certificado de conclusão do ensino fundamental .
Não sendo considerado o referido cargo como privativo de profissionais da saúde, revela-se ilegal a acumulação com o de Técnico de Laboratório." (Acórdão n.881983, 20140111144136APO, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág .: 144). 2.
Correta a sentença que considera acumulação indevida de cargos públicos o provimento de servidor como auxiliar de enfermagem (profissional da saúde) e auxiliar operacional de serviços diversos (profissional técnico não especializado em saúde). 3 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1889-79 DF 0027950-70.2014.8 .07.0018, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/09/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2016.
Pág.: 243/252) Ademais, a parte requerida ao realizar a notificação da servidora, ora parte autora, para apresentar opção em relação a um dos cargos ilegalmente acumulados, a Administração Pública cumpre a determinação contida na legislação estadual que regulamente o regime jurídico dos servidores públicos civis do Piauí.
Portanto, pode-se concluir que a parte autora não faz jus à acumulação de cargos públicos, em razão de o cargo de AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS não se tratar de um cargo privativo de profissional de saúde.
Logo, a autora da presente demanda não se inclui nos arts. 42, §3º e 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que há, nos autos, provas documentais atualizadas, referente à data de ajuizamento da ação, que comprovem a situação de hipossuficiência dos autores, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, os pedidos constantes na petição inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de documentos
-
03/06/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:05
Expedição de .
-
24/09/2024 02:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/08/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:17
Declarada incompetência
-
18/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA ROCHA SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:54
Outras Decisões
-
28/02/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801124-94.2021.8.18.0026
Equatorial Piaui
Antonio do Nascimento Matos
Advogado: Daniel Oliveira Neves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2022 12:27
Processo nº 0801124-94.2021.8.18.0026
Manoel de Araujo Matos
Equatorial Piaui
Advogado: Daniel Oliveira Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2021 13:00
Processo nº 0800579-14.2019.8.18.0052
Creusa Rodrigues de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2019 15:18
Processo nº 0800700-11.2024.8.18.0135
Rita Fernandes da Silva
Samanta Sayone Tavares da Silva
Advogado: Yves Fabricio Silva Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 13:12
Processo nº 0835617-75.2023.8.18.0140
Alexandre Carneiro Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2023 22:09