TJPI - 0800801-11.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800801-11.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que é aposentada pelo INSS e que percebe mensalmente valores a título de benefício previdenciário.
Contudo afirmou que passou a constar em seu benefício um desconto referente a contrato de empréstimo que não reconheceu como sendo de sua autoria, tendo negado veementemente a contratação do referido crédito, tampouco a assinatura de qualquer contrato para tal finalidade.
Destacou que, por se tratar de pessoa idosa, com conhecimentos técnicos limitados acerca de operações financeiras, tornou-se alvo fácil de possíveis indivíduos que, se passando por representantes de instituições bancárias, podem ter obtido seus dados de forma indevida, situação que, segundo relatou, é comum entre pessoas leigas como ela, que por vezes acabam entregando documentos ou assinando papéis sem real compreensão do conteúdo ou das consequências jurídicas do ato.
Daí o acionamento, postulando: declaração de Inexistência ou se por acaso vier a ser apresentado, sua nulidade, cancelando e suspendendo em definitivo; abstenção de realizar cobranças relativas ao presente contrato; repetição de indébito no valor de R$ 438,20; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexistosa quanto à composição amigável da lide (ID n° 75219011).
Em contestação, o réu suscitou, preliminarmente, a conexão entre ações, além de alegar a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, o que, em sua visão, comprometeria pressupostos essenciais à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustentou, ainda, que a autora seria litigante habitual, utilizando-se do Judiciário de forma indevida, com múltiplas ações semelhantes e com propósito exclusivamente indenizatório, caracterizando, segundo alegou, litigância de má-fé e verdadeira tentativa de induzir o Judiciário a erro, criando uma suposta "indústria do dano moral".
No mérito, o réu afirmou que a autora, em 09/07/2024, emitiu em seu favor a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº *01.***.*56-18, juntada aos autos, que representaria o refinanciamento de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora junto ao INSS, no valor total de aproximadamente R$ 2.629,20.
Acrescentou, por fim, que a contratação somente foi possível porque a própria autora, por iniciativa própria, procedeu ao desbloqueio de seu benefício previdenciário por meio da plataforma “Meu INSS”, tornando viável a efetivação do referido empréstimo.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Preliminarmente, no que se refere à conexão arguida pela parte requerida, que esta não merece prosperar.
Isso porque o instituto da conexão, previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica de faculdade conferida ao julgador, sendo seu reconhecimento uma possibilidade pela conveniência do julgamento, especialmente quando ausentes os requisitos de risco de decisões conflitantes ou prejuízo à economia processual.
Além disso, verifica-se que, embora a parte autora eventualmente tenha ajuizado outras ações contra a mesma instituição financeira, as demandas possuem objetos distintos, versando sobre contratos diversos, firmados em momentos distintos, com números de operações e valores igualmente diversos.
Nesses casos, a análise de cada contrato demanda exame individualizado, sendo inviável o julgamento conjunto por conexão quando a origem da controvérsia exige apreciação casuística e personalizada de cada relação jurídica discutida.
Assim, não há que se falar em conexão obrigatória ou em necessidade de reunião dos feitos. 4.
Quanto à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, igualmente não assiste razão à parte requerida.
Observa-se que a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, instruindo-se com documentos mínimos necessários à identificação da relação jurídica discutida, como comprovação da existência do desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Além disso, o regular andamento processual confirma que a demanda se desenvolveu de forma válida e eficaz, tanto que permitiu à parte ré apresentar sua contestação de forma ampla, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Eventuais alegações quanto à suposta insuficiência probatória devem ser analisadas no mérito e não constituem, por si só, causa de indeferimento da inicial ou nulidade processual.
Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou vício que comprometa o regular prosseguimento do feito. 5.
Afasto também a alegação de litigância de má-fé atribuída à parte autora.
Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, exige-se demonstração inequívoca de que a parte atuou com dolo, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo com objetivo ilegal, ou resistindo injustificadamente ao andamento do feito, o que, manifestamente, não se observa na presente demanda.
A parte autora limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, buscando a tutela jurisdicional para solução de controvérsia que entende legítima.
A multiplicidade de ações, por si só, não configura conduta temerária ou dolosa, especialmente quando cada processo possui objeto próprio e autonomia jurídica.
Ausente prova de deslealdade processual ou intenção de tumultuar o processo, não há fundamento jurídico que ampare a aplicação de penalidade por má-fé à parte autora. 6.
No presente caso, é plenamente aplicável a legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes envolve prestação de serviços bancários, sendo a autora destinatária final da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira demandada.
Os contratos bancários se submetem às normas protetivas do CDC, dado o caráter de vulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras.
No entanto, embora se reconheça a aplicação do diploma consumerista, entendo que não se faz cabível, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, eis que não restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco sua hipossuficiência técnica ou probatória em grau que impeça a produção de provas.
A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou de demonstração concreta da irregularidade, não autoriza, por si só, a modificação da distribuição do ônus probatório, que deve seguir a regra geral do artigo 373 do CPC.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. 7.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da alegação da parte autora de que desconhece a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré nem autorizado a movimentação dos valores creditados em sua conta.
Em sua exordial, a autora afirma que jamais consentiu com a operação e que os descontos vêm sendo realizados de forma indevida, pleiteando, portanto, o reconhecimento da inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando cédula de crédito bancário e alegando que o desbloqueio do benefício foi realizado pela própria autora através do portal “Meu INSS”, o que, segundo sustenta, comprovaria a anuência da parte consumidora.
Assim, o ponto central a ser enfrentado neste processo consiste em verificar se houve, de fato, a celebração válida do contrato de empréstimo e se os descontos efetuados decorreram de autorização legítima da parte autora. 8.
Importante destacar que, embora a responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo seja objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC — ou seja, independe da comprovação de culpa —, é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos.
A simples ocorrência de desconto em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza automaticamente conduta ilícita da instituição financeira, sendo necessário comprovar que a contratação se deu à revelia da parte autora ou por meio de fraude, erro ou vício de consentimento.
Assim, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação da responsabilidade objetiva, a parte autora continua incumbida de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
No presente caso, observa-se que a parte ré apresentou documentos que comprovam de forma concreta a existência do contrato firmado entre as partes, especialmente os constantes nos IDs n. 75081373 e 75081374, os quais correspondem, respectivamente, à imagem do contrato devidamente assinado pela parte autora com a utilização de biometria facial, bem como à imagem capturada no momento da autenticação da operação.
Tais documentos demonstram não apenas a formalização do negócio jurídico, mas também que foram utilizados mecanismos de segurança compatíveis com as exigências legais e regulatórias vigentes para a celebração de contratos digitais, como a coleta da imagem da parte contratante, reforçando a regularidade e autenticidade da operação.
Dessa forma, ao juntar aos autos o contrato contendo assinatura eletrônica vinculada à imagem da autora, a instituição financeira comprovou, de forma robusta, que houve manifestação válida de vontade por parte da consumidora, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. 10.
Ressalte-se, ainda, que a própria autora, durante a audiência de instrução e julgamento realizada sob o rito da audiência una, reconheceu expressamente que as imagens constantes nos documentos ID n. 75081373 e ID n. 75081374 são suas, ou seja, confirmou que é a pessoa que aparece nas selfies que acompanham os registros do contrato apresentado pela instituição financeira.
Tal confissão judicial reforça, de maneira substancial, a legitimidade da contratação, uma vez que não há qualquer indício de falsificação ou utilização indevida de identidade.
Pelo contrário, a autora reconheceu, de maneira clara e direta, que foi ela quem participou do processo de autenticação facial, desconstituindo a tese inicial de que desconhecia a operação.
Essa admissão em juízo representa elemento probatório de grande relevância, pois reforça a lisura da contratação e demonstra que a formalização do contrato não ocorreu à revelia da autora, como inicialmente alegado na petição inicial. 11.
Dessa forma, constata-se que a parte ré cumpriu integralmente com o seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, de maneira satisfatória, a existência e validade do contrato que originou os descontos impugnados pela parte autora.
O documento apresentado, corroborado pela confissão da autora quanto à autenticidade das imagens e à sua própria participação no processo de contratação, configura prova suficiente da legalidade da operação.
Assim, ausente qualquer vício de consentimento ou fraude demonstrada pela autora, não há que se falar em nulidade do contrato ou em irregularidade na cobrança decorrente dele, razão pela qual se considera plenamente comprovada a regularidade da avença firmada entre as partes. 12.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que a parte autora não comprovou a existência de qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade do contrato firmado com a instituição financeira demandada.
Em momento algum foi demonstrado erro substancial, dolo, coação ou qualquer outro elemento que tornasse nulo ou anulável o negócio jurídico celebrado.
A autora limitou-se a alegar que desconhecia a contratação, sem apresentar qualquer indício concreto de que tenha sido induzida a erro ou de que tenha ocorrido fraude na formalização da operação.
Em contrapartida, os documentos juntados aos autos, especialmente os registros de biometria facial e o próprio contrato assinado, revelam que houve manifestação de vontade formal e válida.
Assim, ausente qualquer prova robusta que infirmasse a higidez do contrato, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que alega um fato o dever de prová-lo, o que, claramente, não ocorreu no presente caso. 13.
Além disso, a parte ré juntou aos autos documentos constantes nos IDs n. 75081370 e 75081369, referentes a comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), os quais indicam que os valores referentes à contratação discutida foram efetivamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Apesar da autora ter afirmado, de maneira genérica, que não recebeu qualquer quantia decorrente da referida contratação, não logrou êxito em trazer aos autos qualquer documento ou prova que corroborasse sua alegação.
Não foram apresentados extratos bancários, recibos ou qualquer outro elemento que pudesse ao menos levantar dúvida razoável quanto à não efetivação do depósito.
Dessa forma, diante da existência de comprovantes de transferência bancária emitidos pela própria instituição financeira e da ausência de elementos em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da documentação apresentada pela parte ré, sobretudo diante da inércia da parte autora em produzir prova mínima que demonstrasse a inexistência do crédito em seu favor. 14.
Ainda, é importante destacar que, nas alegações finais, a parte autora sustentou a desnecessidade da juntada de extratos bancários para comprovação da inexistência de recebimento dos valores contratados, argumentando que tal documento não seria essencial para a propositura da demanda, razão pela qual o processo deveria seguir seu curso normal.
Contudo, embora o extrato bancário realmente não constitua documento indispensável para o ajuizamento da ação, a intimação feita em audiência una para que a parte autora o apresentasse teve como finalidade resguardar seu próprio interesse processual, possibilitando que pudesse refutar, de forma objetiva, os comprovantes de TED anexados pela parte ré.
Assim, a ausência de apresentação do referido extrato, embora não constitua vício formal da petição inicial, resultou na fragilização de sua tese quanto à inexistência do depósito, já que deixou de contrariar diretamente a prova documental produzida pela instituição financeira.
Portanto, a ausência de impugnação eficaz aos documentos da parte ré conduz à conclusão de que os valores foram efetivamente depositados na conta da autora, conferindo ainda mais força probatória à tese da legalidade da contratação. 15.
No caso em análise, não restou demonstrada qualquer falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira demandada.
Como é cediço, a caracterização de defeito na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que o serviço foi prestado de forma inadequada, ineficiente ou insegura, causando prejuízo ao consumidor.
No entanto, os elementos constantes nos autos revelam o contrário: a parte ré apresentou contrato regularmente firmado, com biometria facial da parte autora, além de comprovantes de transferência bancária dos valores contratados.
Ademais, a própria autora reconheceu, em audiência, que é a pessoa retratada nas imagens vinculadas ao contrato, o que reforça a lisura da operação.
A ausência de prova de vício no consentimento, de erro, dolo, coação ou fraude, aliada à comprovação da formalização regular da contratação e da efetivação do depósito bancário, afasta qualquer imputação de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, não se pode atribuir à instituição financeira qualquer conduta irregular ou descumprimento contratual, tampouco violação ao dever de segurança ou informação que possa justificar responsabilização civil. 16.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não há que se falar em anulação contratual, tampouco em repetição de indébito, e muito menos em condenação por danos morais, haja vista a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
Conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar surge apenas quando verificada a prática de ato ilícito, com a consequente violação de direito e a presença de dano indenizável.
No presente caso, a contratação foi devidamente formalizada, a autora confirmou ser a titular da operação, e o réu demonstrou o depósito dos valores contratados.
A alegação genérica de desconhecimento da operação, desacompanhada de prova concreta, não se mostra suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico.
Além disso, é necessário lembrar que a repetição em dobro dos valores, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do fornecedor, o que manifestamente não se verifica nos autos.
Assim, inexistindo vício de consentimento, inexistindo cobrança indevida injustificada e ausente qualquer elemento que indique lesão a direito da personalidade da autora, não há base legal ou fática para acolher os pedidos de invalidação do contrato, devolução de valores ou reparação por danos morais. 17.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
07/05/2025 12:56
Juntada de Ata de Audiência
-
07/05/2025 12:52
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/03/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
07/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023942-56.2018.8.18.0001
Maria de Nasare dos Santos Ribeiro
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: George dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2018 16:57
Processo nº 0802459-60.2023.8.18.0162
Condominio Vila Romana
Pauleane Ribeiro Gomes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 14:36
Processo nº 0814022-88.2021.8.18.0140
Eduardo Alberto Maia Gomes
Policia Militar do Piaui
Advogado: Eduardo Henrique Lins Cavalcante
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 08:50
Processo nº 0837390-24.2024.8.18.0140
Sebastiao Joaquim Isidorio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Joao Marcos de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 23:28
Processo nº 0800999-31.2024.8.18.0056
Wberson Gomes de Araujo
0 Estado do Piaui
Advogado: Gerson Almeida da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 12:53