TJPI - 0801031-06.2021.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:24
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801031-06.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença cujo objeto é descontos previdenciários em virtude da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema nº 1177 (RE Nº 1338750) tangente aos descontos previdenciários efetuados até 01 de janeiro de 2023: TEMA Nº 1177 A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
Tema 1177 – Repercussão Geral.
Relator: Min. [nome do relator].
Julgamento: 05 set. 2022.
Ementa: "Tratamento tributário de entidades sem fins lucrativos." Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1177&b=ACOR&p=true.
Acesso em: 03 fev. 2025.)(Grifado).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF: RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). (Grifado).
Em relação aos descontos previdenciários realizados a partir de 01 de janeiro de 2023, com base na razoabilidade, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar a necessidade de dilação de prazo para edição de lei e que o Estado do Piauí editou a referida lei em tempo hábil, vejamos: […] Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. (STF: RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Destarte, há de considerar a alteração pela Lei nº 8.019, de 10 de abril de 2023 (arts. 3º e 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004): Art. 3º A contribuição previdenciária dos militares ativos do Estado incidirá sobre o salário de contribuição estabelecido no art. 5º desta Lei, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).” (NR) “Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).
Parágrafo único.
Constatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR) (Grifado).
Logo, a existência de controvérsia entre a(o) sentença/acórdão prolatada(o), transitado em julgado, que julgou totalmente e/ou parcialmente procedente o pedido da parte autora e a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal referentes aos descontos previdenciários, transforma o devido cumprimento de sentença.
Sob esta ótica, o legislador processualista cível asseverou que a obrigação reconhecida em título executivo judicial será considerada inexigível quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar a inconstitucionalidade ou incompatibilidade da fundamentação com a Constituição Federal (CF), nos termos dos dispositivos que seguem: CPC 2015.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (Grifado).
Ademais, a doutrina contemporânea levanta a seguinte lição: […] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvida sobre o natural efeito retroativo da declaração abstrata (ou concentrada) de inconstitucionalidade de lei, quando feita sem qualquer restrição à eficácia temporal do pronunciamento.
A retroação se dá até o momento em que surgiu, no sistema do direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
III. 47 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 138).
Portanto, fica clara a interferência do julgamento do Tema nº 1177 (RE Nº 1338750) no presente caso, haja vista a nulidade da sentença pela modulação dos efeitos com concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, de modo que se reputam válidos os descontos previdenciários realizados até 01 de janeiro de 2023 com base na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Ademais, em relação aos descontos previdenciários realizados a partir de 01/01/2023, estes estão regulados pela Lei nº 8.019, de 10 de abril de 2023 (arts. 3º e 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004).
Observo também que no microssistema dos juizados especiais não é cabível ação rescisória para o fim de, sendo o caso, reaver os efeitos operados pela possível inconstitucionalidade declarada pelo STF.
Lei Nº 9.099/1995.
Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Dessa forma, diante da modulação dos efeitos com concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019 promovida no Tema nº 1177 (RE Nº 1338750) e a edição da Lei nº 8.019, de 10 de abril de 2023 (arts. 3º e 3º-A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004), tem-se por via de consequência a obrigação do título judicial se tornar inexigível, com base nos fundamentos acima, julga-se extinta a fase de cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Desde logo fica autorizado o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:48
Execução Iniciada
-
30/01/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:23
Expedição de .
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:08
Expedição de .
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Expedição de .
-
21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:00
Expedição de .
-
29/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:48
Expedição de .
-
16/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:43
Expedição de .
-
09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/08/2022 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
06/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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