TJPI - 0800822-50.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800822-50.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com repetição de indébito e, subsidiariamente, anulação de negócio jurídico, ajuizada por ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Refere que nunca se dirigiu a qualquer agência bancária da instituição financeira ré e que tampouco autorizou terceiros a firmarem contrato em seu nome, alegando que não entregou documentos pessoais, tampouco assinou qualquer instrumento contratual, por ser analfabeta.
O banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao contrato de número 540.312.157, por se tratar de negócio jurídico firmado com o banco Itaú Consignado.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos indicados, alegando que todos foram efetivamente firmados pela parte autora, tendo os respectivos valores sido creditados em sua conta bancária, inclusive com prova documental de ordens de pagamento.
Alega, ainda, que os contratos questionados foram objetos de refinanciamento, com concessão de troco à parte autora, a qual teria usufruído dos recursos obtidos, razão pela qual não se pode falar em inexistência de contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando que, diante de sua condição de analfabeta e hipervulnerável, não teve conhecimento prévio e adequado sobre os contratos.
Sustenta que a ausência de juntada dos instrumentos contratuais por parte do réu reforça a tese da inexistência da relação jurídica.
Argumenta que, diante da inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a contratação válida, com apresentação do contrato assinado ou de outro documento que evidenciasse o consentimento da parte autora.
Destaca a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente a Súmula nº 18, que estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença.
Reforça, por fim, o pedido de reconhecimento da inexistência da contratação ou, subsidiariamente, da nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua contestação, o banco/réu alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda referente ao contrato reclamado de nº 540.312.157.
Verificando os extratos apresentado pela parte autora junto com a exordial (id. 30196529), constato que o referido instrumento contratual fora celebrado com o banco Itaú Consignado, não com o réu.
Assim, sendo a instituição financeira parte ilegítima, acolho a preliminar suscitada tão somente para afastar sua responsabilidade perante o contrato nº 540.312.157.
DA PERDA DO OBJETO Tal preliminar será analisada junto com o mérito da ação DA PRESCRIÇÃO O réu alega as prejudiciais de mérito em comento por entender ser incabível que o autor pleiteie parcelas descontadas referente a contratos celebrados em 2018 e 2019, tendo ajuizado a presente ação somente em 2022.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO(S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Desta forma, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC, e não tendo havido o decurso de 05 anos desde a cessação dos descontos e o ajuizamento, rejeito a prejudicial de mérito invocada.
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
A parte ré apresentou tão somente prints de tela de computador, os quais não possuem força probatória, tanto para comprovar a transferência dos valores, quanto para comprovar o suposto refinanciamento alegado, por se tratar de prova unilateral produzido pela parte.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora.
Com relação aos danos morais, evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
No presente caso, embora se reconheça o prejuízo material, não há nos autos elementos suficientes para configurar circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o dano material.
DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior.
GILBUÉS-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:17
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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10/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:35
Determinada diligência
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01/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:01
Expedição de .
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02/08/2022 08:01
Expedição de .
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02/08/2022 08:00
Expedição de .
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01/08/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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