TJPI - 0800066-03.2019.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Erro ou recusa na comunicação
-
27/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800066-03.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: LAYNARA GONCALVES SOBRINHO - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Leonfer Comércio e Logística Ltda. em face de Laynara Gonçalves Sobrinho – ME, objetivando o recebimento de quantia certa originalmente fixada em R$ 2.913,04.
Foram realizadas diversas tentativas para citação e penhora de bens da executada desde o ano de 2020, sendo a última em 17/07/2024, ocasião em que o oficial de justiça certificou não ter localizado bens em nome da parte executada, informando ainda que a mesma não mais reside na comarca (ID.60475872).
Intimada para se manifestar acerca da inexistência de bens, a parte exequente sustentou que à época da propositura da ação Laynara figurava como empresária individual, o que implica confusão patrimonial entre seu patrimônio pessoal e empresarial, respondendo diretamente pela dívida.
Requereu: (i) que Laynara fosse incluída no polo passivo também como pessoa física; (ii) que fossem prestados esclarecimentos adicionais acerca da certidão negativa; e (iii) a expedição de ofício ao SERASA para inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos.
A parte executada era ao tempo da petição inicial empresária individual, consoante certidão de ID.4224419. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016).
Diante disso, acolho o pedido de inclusão da pessoa física Laynara Gonçalves Sobrinho no polo passivo da demanda, ante a confusão patrimonial inerente ao regime do empresário individual, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino à secretaria que providencie a retificação.
Quanto ao pedido para esclarecimentos adicionais à certidão do oficial de justiça, indefiro-o, uma vez que o referido documento expressa de forma clara que não foram localizados bens em nome da executada.
No tocante ao pedido de inclusão no SERASA, quanto à pessoa física ora incluída no polo passivo, indefiro, uma vez que sua inclusão começa da presente decisão.
Ao final, verifico que o exequente tomou ciência da inexistência de bens da executada em 19/07/2024 (ID.60584351), iniciando-se automaticamente a partir desta data o prazo de suspensão automática do processo por um ano, sem que até o momento tenham surgido notícias da localização de outros bens, tal prazo perdurou até 19/07/2025.
Ante o exposto, determino intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, diligencie no sentido de identificar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório imediato destes autos, com fulcro no artigo 921, §2º, CPC. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/08/2025 17:47
Outras Decisões
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28/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:59
Deferido o pedido de
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07/04/2022 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2022 22:58
Conclusos para despacho
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16/03/2022 22:54
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:41
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
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06/08/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2020 17:21
Juntada de mandado
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30/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 12:35
Conclusos para despacho
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25/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
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25/07/2019 12:34
Juntada de Certidão
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05/02/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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