TJPI - 0801904-82.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801904-82.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA APARECIDA BRAGA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente alegou, em resumo, que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à parte requerida.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova.
Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos.
Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Com efeito, a própria autora juntou o instrumento contratual (id. 68849248), somando o valor de R$ 1.100,00, na modalidade reserva de margem em cartão consignado.
Outrossim, é possível ver que houve o crédito do valor contratado em id. 62977978, consistente no próprio extrato bancário da requerente.
Vale salientar que o comprovante de transferência do valor para o requerente impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora que se beneficiou com a quantia que lhe foi posta à disposição.
Assim, inoportuna a presente demanda, na medida em que vai de encontro ao dever imposto pela boa-fé objetiva e que impede a realização de condutas contraditórias, consistente, no caso presente, em apropriação de quantia por longo decurso de prazo e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Nesse ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
O princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais ou materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Desse modo, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre os litigantes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800851-32.2025.8.18.0073
Lucilia Ribeiro dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Kelvin Ribeiro Ventura Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 09:23
Processo nº 0801146-95.2021.8.18.0045
Valdete Antonio Sousa da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2021 10:38
Processo nº 0803614-15.2025.8.18.0167
Maria Rosa de Jesus Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2025 11:29
Processo nº 0800847-92.2025.8.18.0073
Lucilia Ribeiro dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Kelvin Ribeiro Ventura Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 08:47
Processo nº 0800067-12.2022.8.18.0089
2 Delegacia de Policia Civil de Sao Raim...
Djanilton Pereira da Silva
Advogado: Nilo Eduardo Figueredo Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 18:18