TJPI - 0801766-18.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 04:53
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801766-18.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLENE SOUSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Marlene Sousa da Silva em face do Banco Pan S.A.
A autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 335459913-0 (20/04/2020), considerado ilícito, pleiteando sua nulidade, a restituição em dobro dos descontos (R$ 12.311,52) e indenização moral de R$ 10.000,00.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita.
Determinada a emenda da inicial com extratos e confirmação pessoal, a autora compareceu de forma virtual e confirmou a contratação do advogado.
O réu, citado, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, decadência (art. 178 CC), prescrição (art. 206, §3º, V, CC), inadequação do valor da causa e litigância de má-fé.
No mérito, defendeu a validade da contratação com assinatura “a rogo”, digital da autora e testemunhas (uma delas, seu filho), alegando liberação do valor de R$ 5.000,00 em conta da demandante.
Em réplica, a autora rechaçou as preliminares, sustentou a aplicação do CDC (art. 27), da Súmula 30/TJPI, e reiterou a procedência dos pedidos.
O réu reiterou alegações de litigância repetitiva e abuso do direito de demandar, requerendo audiência de instrução e ofício à OAB para apuração da conduta do patrono. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide posta a desate versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade é alegada pela parte autora em razão de sua condição de analfabeta e suposta inobservância das formalidades legais.
A solução da controvérsia impõe a análise acurada dos fatos e do arcabouço normativo incidente, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
II.1.
Da validade do negócio jurídico De plano, cumpre rechaçar a premissa de que a condição de analfabetismo, por si só, implica incapacidade civil para a celebração de negócios jurídicos.
O Código Civil é cristalino ao delimitar as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa em seus artigos 3º e 4º, rol no qual o analfabetismo não figura.
Assim, a pessoa analfabeta detém plena capacidade para os atos da vida civil, desde que observadas as formalidades específicas que visam a resguardar a manifestação de sua vontade.
Para a validade de contratos de prestação de serviço, categoria na qual se insere o empréstimo consignado, o artigo 595 do Código Civil preceitua que, quando uma das partes não souber ler ou escrever, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Tal dispositivo visa a assegurar a plena ciência e consentimento da parte vulnerável, sem, contudo, exigir a rigorosa forma pública que a parte autora equivocadamente invoca como única salvaguarda.
No caso vertente, o BANCO PAN S.A. logrou demonstrar que o contrato nº 335459913-0, formalizado em 20/04/2020, atendeu às formalidades legais.
O instrumento contratual foi subscrito com aposição da digital da parte autora, assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas devidamente identificadas.
De particular relevância é o fato de que uma das testemunhas da contratação é o filho da parte autora.
A instituição financeira, em sua defesa, explicita que adota o procedimento de ter uma testemunha com grau de parentesco próximo ao contratante, como cônjuge, parente de primeiro grau ou irmão.
A intermediação de um familiar próximo na formalização do ato não apenas reforça a presunção de consentimento, mas também a ciência e compreensão das condições do negócio jurídico pela parte autora, que se viu amparada por pessoa de sua extrema confiança.
A alegação de nulidade meramente formal, destarte, sucumbe diante da prova da observância dos requisitos legais, mormente quando o contrato foi revestido das garantias de publicidade e idoneidade, com a participação ativa de familiares da autora.
A robustez da contratação é ainda mais evidenciada pelo fato inegável do recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
Os extratos bancários acostados aos autos, oriundos do próprio histórico de créditos do INSS e extrato de conta bancária, comprovam a disponibilização de R$ 5.000,00 na conta de titularidade da parte autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5810, Conta Corrente 73202) em 20/04/2020.
Destaque-se que a conta informada para liberação do valor é a mesma que consta no extrato de contracheque para fins de recebimento dos proventos da autora. É peremptório asseverar que a parte autora, em nenhum momento de sua peça inicial ou réplica, negou o efetivo recebimento desses valores.
Sua insurgência limitou-se à suposta nulidade formal do contrato.
Ora, o recebimento do crédito, incontroverso nos autos, constitui um pressuposto fundamental da existência e validade do contrato, sendo manifestamente contraditório alegar fraude ou nulidade sem questionar a fruição do benefício econômico daí decorrente.
Ainda que a parte autora tenha impugnado a autenticidade da impressão digital e das assinaturas, invocando "falsificação grosseira e perceptível a olho nu" e pleiteando perícia grafotécnica e papiloscópica, tal pretensão se revela despropositada.
Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, ela não desonera a parte de apresentar indícios mínimos e concretos de suas alegações.
A mera afirmação genérica de falsidade, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não se mostra suficiente para justificar a produção de uma prova pericial complexa e onerosa, cuja finalidade seria aprofundar uma controvérsia insuficientemente delineada.
O juízo, enquanto condutor do processo, deve zelar pela celeridade e efetividade, indeferindo provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
A prevalência da substância sobre a forma, neste particular, é imperativa: a validade da contratação está cabalmente demonstrada pelos documentos e, sobretudo, pelo recebimento inequívoco do valor contratado pela autora, circunstância que esvazia qualquer alegação de vício que demande apuração pericial.
II.2.
Da litigância de má-fé A conduta da parte autora, ao alegar desconhecimento e ilicitude de um contrato cujo valor foi comprovadamente recebido em sua conta, omitindo este fato essencial na petição inicial e, inclusive, na réplica, ultrapassa os limites da boa-fé processual e configura litigância de má-fé.
O réu, em sua contestação, aponta que a autora sequer menciona o recebimento dos valores e não anexa extratos que comprovem o não recebimento, exigindo sua devolução apenas de forma subsidiária, para caso de anulação do contrato.
O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "II - alterar a verdade dos fatos; [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao pleitear a nulidade de um contrato e a repetição em dobro de valores supostamente indevidos, quando, na verdade, os valores foram recebidos e usufruídos, a autora incorre claramente na alteração da verdade dos fatos e busca um objetivo ilegal – o enriquecimento sem causa.
A omissão deliberada do recebimento do valor do empréstimo é fator determinante para a configuração da má-fé processual.
Esta conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que rege o processo civil.
A judicialização da demanda sem sequer mencionar o recebimento dos valores, buscando induzir este juízo a erro para obter vantagem indevida, demonstra grave deslealdade processual.
A jurisprudência tem sido rigorosa em coibir a "indústria do dano moral", que busca indenizações infundadas, sobrecarregando o Poder Judiciário.
A alegada hipossuficiência da autora não a exime da responsabilidade por sua conduta processual temerária.
O comportamento processual da autora é contraditório (venire contra factum proprium), e ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A multa deve ser fixada em percentual sobre o valor corrigido da causa, a fim de desestimular condutas semelhantes e coibir o uso predatório do sistema de justiça.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Marlene Sousa da Silva em face do Banco Pan S.A., resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, reconhecendo a flagrante litigância de má-fé, CONDENO a parte autora, por Marlene Sousa da Silva, ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A imposição desta penalidade decorre da alteração da verdade dos fatos e da busca por objetivo ilegal, em nítido abuso do direito de demandar.
Saliente-se, a propósito, que a concessão do benefício da justiça gratuita não suspende a exigibilidade da multa aplicada por litigância de má-fé à parte autora, consoante o disposto no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária previamente concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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