TJPI - 0848952-93.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:03
Juntada de informação
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29/08/2025 10:02
Juntada de informação
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848952-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 52-0727733/21, para a qual não anuiu.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, observando os documentos de identificação civil da parte em id 81453574, defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois, em que pese a alegação de irregularidade na formalização do negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou cláusulas nele entabuladas.
Ausente o contrato, destaque-se ainda que a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito de fatos apenas alegados.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde maio de 2021, conforme o extrato de consignações de id 81453579, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em agosto de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*02-00 (AUTOR).
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25/08/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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