TJPI - 0759671-61.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ERINALDO INACIO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0759671-61.2025.8.18.0000 Origem: 0007788-02.2016.8.18.0140 (PEP) Advogados: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Erinaldo Inacio da Silva Impetrado(s): MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIMINAR.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Erinaldo Inacio da Silva, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI.
Dos autos depreende-se que o paciente cumpre penas privativas de liberdade nos autos da execução em epígrafe.
Segundo a impetração, a pena unificada está atualmente em 16 anos e 17 dias.
A impetração aduz que haveria desídia estatal na apreciação de pedidos defensivos para aplicação de benefícios executórios, a saber: cadastramento das extinções de punibilidade devidamente reconhecidas no mov. 226.1, o que impacta diretamente nos cálculos de pena, gerando prejuízo claro ao apenado; O pedido de concessão de indulto, protocolado no mov.272, que até a presente data permanece sem apreciação; A solicitação de correção dos cálculos de pena, também formulada no mov. 272, em razão do não lançamento das extinções e remições reconhecidas; E, mais recentemente, o requerimento constante do Mov. 289, por meio do qual foram apresentados novos dias a serem remidos, igualmente ignorado pela autoridade coatora.
Requer ao fim: “I) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); II) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para imediata apreciação dos pedidos executórios formulados no Mov. 272.1, 278.1, 289.1; III) A concessão definitiva da ordem reconhecendo o constrangimento ilegal pela mora na análise dos benefícios executórios já requeridos e legalmente implementados, determinando-se ao juízo da execução que proceda imediatamente à apreciação dos pedidos e, caso atendidos os requisitos, conceda os benefícios cabíveis; IV) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
In casu, embora aparente se tratar de matéria afeita a recurso próprio, observo de ofício que não se verifica ilegalidade a ser sanada pela via da medida liminar em Habeas Corpus, uma vez que o juízo a quo vem adotando as medidas cabíveis para o deslinde do processo executório.
Vejamos trechos das informações prestadas: “17/03/2025 (seq. 272 ) – A defesa requereu: A) O cadastramento da extinção da punibilidade em relação aos processos nº. 0001762-55.2015.8.18.0032, 0001027- 22.2015.8.18.0032, 0000511- 94.2018.8.18.0032; B) Seja reconhecido (declarado) o direito ao indulto previsto no artigo 9º, inciso III do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, e decretada a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso II, parte final, do Código Penal, referente ao crime do art. 147 do Código Penal, cuja condenação foi imposta no processo nº 0801792- 76.2023.8.18.0032; C) A correção do atestado de pena, devendo constar a porcentagem de 60% para fins de progressão de regime com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 (processo nº 0803696-97.2024.8.18.0032). 07/04/2025 (seq. 278.1) – A defesa requereu que fosse declarada e homologada a remição de 173 (cento e setenta e três) dias da pena. 10/06/2025 (seq. 281.1) – Foi determinada a remessa dos autos ao representante Ministerial para Manifestação. 03/07/2025 (284.1) – O representante Ministerial manifestou-se pelo deferimento da remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2024 (ensino médio), em todas as áreas do conhecimento, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021; e pelo indeferimento da remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação em duas áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024. 10/07/2025 (seq. 189.1) – A defesa requereu novamente a apreciação dos pedidos. 07/08/2025 (seq. 291) – Foi certificado o cadastramento das extinções dos processos 0001762-55.2015.8.18.0032, 0001027-22.2015.8.18.0032, 0000511-94.2018.8.18.0032. 07/08/2025 (seq. 292.1) – Decisão concedo o indulto e declarando a extinção da pena privativa de liberdade impostas em face de Erinaldo Inácio da Silva, nos autos do processo nº 0801792-76.2023.8.18.0032; retificando a porcentagem para progressão de regime referente aos autos nº 0803696-97.2024.8.18.0032 para 60%; declarando a remição de 217 (duzentos e dezessete) dias de pena e por fim determinado que seja elaborado cálculo atualizado das penas de multa imposta nos processos 0001027-22.2015.18.0032 e 0803696-97.2024.8.18.0032, que deverá seguir em autos apartados, na forma do art. 168 da LEP. 08/08/2025 (seq. 296.1) – Foi certificado que foi solicitado no SEI 25.0.000102459-3 o cálculo atualizado da pena referente ao processo 001027-22.2015.18.0032 e certificado ainda, em razão do processo 0803696- 97.2024.8.18.0032 não ter trânsito em julgado, não foi pedido o cálculo da pena de multa.
Os autos de Execução já foram encaminhados ao Ministério Público e à Defensoria Pública para manifestação.” O Juízo das Execuções, como destacado acima, realizou o que era cabível, e aguarda a manifestação ministerial para poder adotar providências posteriores.
Dito isto, não constato de plano ato ilegal a ser sanado pela via da liminar.
Outrossim, destaco que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Informações já prestadas.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
Após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
26/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0759671-61.2025.8.18.0000 Origem: 0007788-02.2016.8.18.0140 (PEP) Advogados: Defensoria Pública do Estado do Piauí Paciente(s): Erinaldo Inacio da Silva Impetrado(s): MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
LIMINAR.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente Erinaldo Inacio da Silva, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI.
Dos autos depreende-se que o paciente cumpre penas privativas de liberdade nos autos da execução em epígrafe.
Segundo a impetração, a pena unificada está atualmente em 16 anos e 17 dias.
A impetração aduz que haveria desídia estatal na apreciação de pedidos defensivos para aplicação de benefícios executórios, a saber: cadastramento das extinções de punibilidade devidamente reconhecidas no mov. 226.1, o que impacta diretamente nos cálculos de pena, gerando prejuízo claro ao apenado; O pedido de concessão de indulto, protocolado no mov.272, que até a presente data permanece sem apreciação; A solicitação de correção dos cálculos de pena, também formulada no mov. 272, em razão do não lançamento das extinções e remições reconhecidas; E, mais recentemente, o requerimento constante do Mov. 289, por meio do qual foram apresentados novos dias a serem remidos, igualmente ignorado pela autoridade coatora.
Requer ao fim: “I) A observância das prerrogativas dos Defensores Públicos (artigo 128 da LC 80/94); II) A concessão da ordem em caráter liminar, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, para imediata apreciação dos pedidos executórios formulados no Mov. 272.1, 278.1, 289.1; III) A concessão definitiva da ordem reconhecendo o constrangimento ilegal pela mora na análise dos benefícios executórios já requeridos e legalmente implementados, determinando-se ao juízo da execução que proceda imediatamente à apreciação dos pedidos e, caso atendidos os requisitos, conceda os benefícios cabíveis; IV) A intimação da Categoria Especial da Defensoria Pública para ciência de quaisquer decisões no bojo deste writ.” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
In casu, embora aparente se tratar de matéria afeita a recurso próprio, observo de ofício que não se verifica ilegalidade a ser sanada pela via da medida liminar em Habeas Corpus, uma vez que o juízo a quo vem adotando as medidas cabíveis para o deslinde do processo executório.
Vejamos trechos das informações prestadas: “17/03/2025 (seq. 272 ) – A defesa requereu: A) O cadastramento da extinção da punibilidade em relação aos processos nº. 0001762-55.2015.8.18.0032, 0001027- 22.2015.8.18.0032, 0000511- 94.2018.8.18.0032; B) Seja reconhecido (declarado) o direito ao indulto previsto no artigo 9º, inciso III do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, e decretada a extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso II, parte final, do Código Penal, referente ao crime do art. 147 do Código Penal, cuja condenação foi imposta no processo nº 0801792- 76.2023.8.18.0032; C) A correção do atestado de pena, devendo constar a porcentagem de 60% para fins de progressão de regime com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06 (processo nº 0803696-97.2024.8.18.0032). 07/04/2025 (seq. 278.1) – A defesa requereu que fosse declarada e homologada a remição de 173 (cento e setenta e três) dias da pena. 10/06/2025 (seq. 281.1) – Foi determinada a remessa dos autos ao representante Ministerial para Manifestação. 03/07/2025 (284.1) – O representante Ministerial manifestou-se pelo deferimento da remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena, em razão da aprovação no ENCCEJA PPL/2024 (ensino médio), em todas as áreas do conhecimento, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021; e pelo indeferimento da remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação em duas áreas de conhecimento no ENEM PPL/2024. 10/07/2025 (seq. 189.1) – A defesa requereu novamente a apreciação dos pedidos. 07/08/2025 (seq. 291) – Foi certificado o cadastramento das extinções dos processos 0001762-55.2015.8.18.0032, 0001027-22.2015.8.18.0032, 0000511-94.2018.8.18.0032. 07/08/2025 (seq. 292.1) – Decisão concedo o indulto e declarando a extinção da pena privativa de liberdade impostas em face de Erinaldo Inácio da Silva, nos autos do processo nº 0801792-76.2023.8.18.0032; retificando a porcentagem para progressão de regime referente aos autos nº 0803696-97.2024.8.18.0032 para 60%; declarando a remição de 217 (duzentos e dezessete) dias de pena e por fim determinado que seja elaborado cálculo atualizado das penas de multa imposta nos processos 0001027-22.2015.18.0032 e 0803696-97.2024.8.18.0032, que deverá seguir em autos apartados, na forma do art. 168 da LEP. 08/08/2025 (seq. 296.1) – Foi certificado que foi solicitado no SEI 25.0.000102459-3 o cálculo atualizado da pena referente ao processo 001027-22.2015.18.0032 e certificado ainda, em razão do processo 0803696- 97.2024.8.18.0032 não ter trânsito em julgado, não foi pedido o cálculo da pena de multa.
Os autos de Execução já foram encaminhados ao Ministério Público e à Defensoria Pública para manifestação.” O Juízo das Execuções, como destacado acima, realizou o que era cabível, e aguarda a manifestação ministerial para poder adotar providências posteriores.
Dito isto, não constato de plano ato ilegal a ser sanado pela via da liminar.
Outrossim, destaco que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Informações já prestadas.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
Após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
25/08/2025 12:36
Expedição de intimação.
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25/08/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:37
Juntada de informação
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14/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 10:00
Expedição de intimação.
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29/07/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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24/07/2025 22:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 18:28
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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